Considere que José recentemente tomou posse no cargo de Proc...
Com base na situação hipotética e na Lei Complementar n° 922/21, a respeito da Progressão por Tempo de Serviço, José poderá concluir de forma correta que
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Análise do tema: A questão aborda a progressão por tempo de serviço e o respectivo adicional, tema disciplinado pela legislação municipal de Marília. O núcleo do problema gira em torno da periodicidade e percentual do adicional por tempo de serviço, bem como sua incorporação à remuneração.
Fundamentação legal: A Lei Complementar nº 937/2022 do Município de Marília, em seu art. 26, dispõe:
“A cada ano de efetivo exercício, o servidor fará jus ao adicional anuênio de 2% (dois por cento).”
Ou seja, o acréscimo é anual e no percentual fixo de 2%.
Doutrina e jurisprudência: Conforme a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (“Direito Administrativo”), os adicionais por tempo de serviço integram os direitos dos servidores públicos, mas devem ser concedidos nos exatos termos legais. O STJ (Tema 1075) também já consolidou o entendimento de que o servidor cumpre requisitos objetivos para aquisição do direito, independentemente de outros condicionantes.
Exemplo prático: Se o servidor João exerce suas funções de forma ininterrupta por três anos, fará jus, no terceiro ano, a um adicional de 6% (2% a cada ano), correto nos termos da LC nº 937/2022.
Comentando a alternativa correta (A): A alternativa “A” está correta porque identifica que o ato administrativo está equivocado ao prever adicional de 5% a cada cinco anos. Segundo a legislação, o correto é adicional de 2% anual (“anuênio”), e não quinquenal de 5%.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta — A concessão do adicional não exige tempo contínuo, mas sim “ano de efetivo exercício”, que pode ser somado. A lei não impõe falta de descontinuidade.
C) Incorreta — A legislação municipal não veda que o adicional integre a remuneração; o texto legal nada traz nesse sentido.
D) Incorreta — Há sim previsão legal expressa de adicional por tempo de serviço; afirmar que não existe é contrário ao artigo 26 da LC nº 937/2022.
E) Incorreta — O prazo é anual, e não bienal, e não há exigência de nota mínima em avaliação de desempenho para concessão do adicional.
Possível pegadinha: Atenção à troca da periodicidade (“anuênio” ≠ “quinquênio”) e à possibilidade de condicionamento a critérios não previstos em lei (como desempenho superior a sete, previsto na alternativa E).
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Comentários
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dentre outros pontos, o ato administrativo está equivocado na parte em que trata da periodicidade do adicional, pois este será concedido anualmente ao servidor, no percentual de 2%
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