A Lei Complementar n° 680/2013 determina que a penalidade ap...

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Q1053861 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Lei Complementar n° 680/2013 determina que a penalidade aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de
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Interpretação do Tema: A questão aborda a penalidade administrativa cabível ao servidor público municipal de Marília pela Comissão de Ética, de acordo com a Lei Complementar nº 680/2013. É fundamental para o cargo de Agente de Vigilância conhecer quais sanções podem ser impostas, pois a conduta ética é essencial no serviço público.

Fundamentação Legal: Segundo a Lei Complementar nº 680/2013, Art. 23: “A penalidade aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.”

Explicação do Tema: A “censura” é uma forma de repreensão formal e escrita, registrada nos assentamentos funcionais do servidor, sem afastá-lo de suas funções. O servidor censurado toma ciência formal da reprovação de sua conduta, sendo advertido para que não repita o comportamento inadequado.

Exemplo Prático: Imagine que um Agente de Vigilância trate algum cidadão com grosseria, violando o código de conduta ética. A Comissão de Ética, após processo regular, pode aplicar a penalidade de censura a esse servidor.

Justificativa da Alternativa Correta:

A) censura.Correta. É a única penalidade que a Comissão de Ética pode aplicar, conforme art. 23 da LC 680/2013.

Análise das Incorretas:

B) disponibilidade — Medida de afastamento, aplicável em outros contextos disciplinares, não por Comissão de Ética.

C) destituição do cargo — Penalidade severa, aplicada após processo administrativo disciplinar, não pela Comissão de Ética.

D) advertência por escrito — Não prevista na Lei Complementar nº 680/2013 para a Comissão de Ética.

E) suspensão de 15 dias — Sanção mais grave, cabível em hipóteses disciplinares, não ética.

Dicas para Prova: Atenção à literalidade da lei, termo exato (“censura”), e não confundir competências disciplinares com éticas. Pegadinhas comuns: incluir penalidades típicas de sindicâncias disciplinares, que não cabem à Comissão de Ética!

Jurisprudência e Doutrina: Bandeira de Mello esclarece que “a censura é sanção ética, não implicando afastamento”. STF (Súmula 19): veda dupla punição pelo mesmo fato.

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Art. 19. Em todos os órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações Públicas com personalidade jurídica pública deverá ser nomeada Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura.

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