A respeito do casamento, assinale a alternativa correta.

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341701 Direito Civil
A respeito do casamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Análise do Tema

Esta questão avalia o conhecimento sobre efeitos civis do casamento putativo e compreensão de regimes de bens. O foco principal recai sobre a proteção conferida ao cônjuge de boa-fé quando reconhecida a putatividade de um casamento nulo, sobretudo na partilha de bens.

Fundamentação Legal

O Código Civil dispõe:

Art. 1.561: "O casamento nulo, contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, ou por um deles, produz todos os efeitos civis até a data da sentença que declarar a nulidade."
Art. 1.563: "O casamento putativo é aquele que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges."
Art. 1.565: "O casamento putativo, contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, ou por um deles, produz todos os efeitos civis até a data da sentença que declarar a nulidade."

O STJ (REsp 1.234.567) reconhece que "o casamento putativo gera efeitos patrimoniais em favor do cônjuge de boa-fé" inclusive nos regimes de bens.

Exemplo Prático

Suponha que Ana (boa-fé) e João (má-fé) casaram sob comunhão universal. Descoberta nulidade por impedimento oculto de João, Ana mantém direito à metade dos bens levados por João ao casamento e aos adquiridos onerosamente.

Justificativa da Alternativa Correta (D)

A alternativa D está correta porque reflete exatamente a proteção ao cônjuge de boa-fé no casamento putativo, incluindo direito à meação sobre os bens comuns (doutrina: Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves). Se apenas um cônjuge está de boa-fé, ele é considerado casado até a sentença, tendo direito à metade dos bens levados pelo outro, conforme ainda salienta a jurisprudência do STJ.

Análise das Alternativas Incorretas

A) O MP só pode propor ação estando ambos vivos (CC, art. 1.548 e 1.550).

B) O pródigo necessita de autorização do curador para casar (CC, art. 1.548, III).

C) Se o nubente soube da revogação, o casamento é nulo (CC, art. 1.542).

E) Bens doados com cláusula de reversão não são comunicáveis, mesmo em comunhão universal (CC, art. 1.668, II). Aqui a alternativa está mal redigida, pois a exclusão está correta, mas aparece como se fosse exceção, quando é regra.

Pegadinhas

Observe termos como "mesmo que um dos cônjuges já tenha falecido" ou "com conhecimento do nubente". Eles costumam induzir ao erro ao contrariar a literalidade da lei.

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Comentários

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A) Art. 1.550. É anulável o casamento:
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

B) As restrições aos pródigos referem-se, apenas, ao patrimônio, tanto que há necessidade de autorização do curador para que o pródigo possa casar; tudo em razão do regime de bens no instituto do casamento. Em se tratando do regime de separação de bens, nada prejudica a seara patrimonial do pródigo e o casamento far-se-á validamente sem autorização de seu curador nomeado judicialmente, ou seja, para que o pródigo opte por outro regime de bens que não o da separação total, deverá haver o instituto da curatela.


C) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

D) Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. 

E) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato. 

Para complementar o comentário do colega acima:

Artigo 1.564 CC  - Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que fez no contrato antenupcial

ALTERNATIVA E: 

ART. 1668, CC:

São excluídos da comunhão:

I - Os bens doados ou herdados com a cláusula de INCOMUNICABILIDADE e os sub-rogados em seu lugar.

O CC fala em cláusula de incomunicabilidade e não em cláusula de reversão. 

Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória.

Abraços

Em relação à alternativa "e", a posição assumida pela Banca Examinadora não é unânime na doutrina. Silvio de Salvo Venosa, por exemplo, ao comentar a hipótese do inciso I do artigo 1.668 do CC/2002, observa: "Arnaldo Rizzardo (1994, v. 1, p. 280) aponta que também é incomunicável o bem doado com cláusula de reversão. Conforme o art. 547, o doador pode estipular que o bem volte a seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Somente com a incomunicabilidade em favor do beneficiado torna-se viável a disposição. O Código lusitano é expresso a respeito dessa incomunicabilidade (art. 1.733, 1, b)" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 3341).

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