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Q3127314 Legislação Federal
A Lei Federal n° 13.019/14 instituiu o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este, objetivando a celebração de parceria, avalie a possibilidade de realização de um
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Resposta: B) Chamamento Público.

1. Interpretação do tema: A questão aborda o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) previsto na Lei nº 13.019/2014, que trata das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil.

2. Legislação Aplicável: Segundo o Art. 18 da Lei nº 13.019/2014:
“É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.”
Reforçando, o Art. 21 prevê que a realização do PMIS não obriga a execução do chamamento público, cabendo ao interesse e discricionariedade da Administração.

3. Tema Central: O PMIS busca ampliar a participação social na proposição de soluções de interesse público, mas não representa fase obrigatória para o chamamento público. A compreensão da diferença entre instrumentos licitatórios é essencial.

4. Exemplo prático: Uma organização propõe, via PMIS, um projeto de apoio a pessoas em situação de rua. A Administração, avaliando o interesse, pode então realizar um chamamento público para selecionar organização executora do projeto.

5. Justificativa da alternativa correta: Apenas o chamamento público está previsto na Lei nº 13.019/2014 como evento subsequente possível ao PMIS, visando selecionar a organização da sociedade civil para a parceria.

6. Correção das demais alternativas:

  • A) Convite: Modalidade licitatória inaplicável a parcerias com OSC no regime da Lei 13.019/14.
  • C) Termo de Cooperação: É instrumento jurídico, não procedimento seletivo.
  • D) Diálogo Competitivo: Modalidade de licitação da Nova Lei de Licitações, sem ligação ao PMIS.
  • E) Tomada de Preços: Outra modalidade licitatória estranha à dinâmica das parcerias da Lei nº 13.019/14.

Dica: Atenção à literalidade da lei e aos termos correlatos na legislação! “Chamamento público” é o termo técnico correto para seleções de organizações da sociedade civil.

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Gab.: B

Lei 13.019

Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

PMIS -> Chamamento Público

Vale lembrar:

  • OSC que submeteu PMIS pode participar do Chamamento Público
  • Admitindo-se viabilidade pelo PMIS, a Administração não é obrigada a realizar chamamento público, cabendo a decisão se conveniente no momento
  • Não se pode condicionar chamamento público à realização de PMIS
  • Realização de PMIS não dispensa realização do chamamento público

Gabarito B

bons estudos!

Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

...

Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social NÃO dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 

Art. 18, Lei nº 13.019/14 - É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

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