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Q3127314 Legislação Federal
A Lei Federal n° 13.019/14 instituiu o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este, objetivando a celebração de parceria, avalie a possibilidade de realização de um
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Gab.: B

Lei 13.019

Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

PMIS -> Chamamento Público

Vale lembrar:

  • OSC que submeteu PMIS pode participar do Chamamento Público
  • Admitindo-se viabilidade pelo PMIS, a Administração não é obrigada a realizar chamamento público, cabendo a decisão se conveniente no momento
  • Não se pode condicionar chamamento público à realização de PMIS
  • Realização de PMIS não dispensa realização do chamamento público

Gabarito B

bons estudos!

Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

...

Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social NÃO dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 

Art. 18, Lei nº 13.019/14 - É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Gabarito errado de novo

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