No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética segu...
João foi contratado pelo estado de Rondônia em 15/2/1987, pelo regime celetista, e foi exonerado no ano de 2000, por decreto do governador, em razão de adequação das despesas de pessoal da administração pública estadual. Nessa situação, João tem direito à transposição assegurada na Lei n.º 13.681/2018, mas se aplicará a supressão de vantagem concedida por decisão judicial, ainda que transitada em julgado.
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Comentário da questão – Lei nº 13.681/2018: Transposição e Supressão de Vantagens
O tema central da questão refere-se à transposição de servidores e empregados dos ex-Territórios Federais aos quadros em extinção da União, nos termos da Lei nº 13.681/2018, e às consequências sobre vantagens pecuniárias concedidas por decisão judicial.
De acordo com o Art. 1º da Lei nº 13.681/2018, está assegurada a transposição aos servidores e empregados públicos federais, civis e militares, dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, para os quadros em extinção da União, mediante requisitos estabelecidos nas ECs nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017.
O ponto fundamental está na supressão de vantagens pecuniárias: o Art. 4º da Lei esclarece que: “As vantagens pecuniárias concedidas por decisão judicial, ainda que transitada em julgado, serão suprimidas quando da transposição de que trata esta Lei.”
Na hipótese apresentada, João, admitido como celetista pelo Estado de Rondônia antes da transformação em Estado e exonerado em 2000, enquadra-se, em tese, nos critérios das ECs e da Lei para transposição, inclusive com possibilidade de optar por ser incluído no quadro em extinção. Contudo, se João recebeu alguma vantagem pecuniária reconhecida em decisão judicial transitada em julgado durante o período estadual, essa vantagem será suprimida no ato da transposição, conforme manda a lei.
Essa previsão legal, inclusive, já foi objeto de análise no STF, RE 638.115, que confirmou a constitucionalidade da medida, deixando clara a intenção do legislador em equalizar direitos no âmbito federal, evitando a manutenção de benefícios não previstos aos demais integrantes do quadro.
Dica para provas: Fique atento a expressões como "ainda que transitada em julgado", pois o legislador foi claro ao determinar a supressão da vantagem mesmo em situações de sentença definitiva. Nenhum benefício extra será mantido após a transposição.
Gabarito: Certo – João tem direito à transposição, mas vantagens judiciais serão suprimidas, em total consonância com o artigo 4º da Lei nº 13.681/2018.
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