No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética se...
Ângela encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública do ex-território do Amapá, na data em que este foi transformado em estado e, oportunamente, optou por incorporar-se aos quadros da União. Em 2013, ela foi afastada por motivos de saúde e, em 2015, aposentou-se por invalidez. Nessa situação, Ângela faz jus à inclusão nos quadros em extinção assegurados pela Lei n.º 13.681/2018.
Gabarito comentado
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Gabarito: Certo
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a transposição para os quadros em extinção da União de servidores dos ex-territórios federais, tema central da Lei nº 13.681/2018 e das Emendas Constitucionais n.º 60/2009, 79/2014 e 98/2017. O artigo 1º da lei garante direitos iguais aos servidores dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, desde que cumpridos os requisitos definidos nas ECs.
2. Fundamentação Legal:
De acordo com a Lei n.º 13.681/2018, art. 1º: “Ficam assegurados aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais (...), os mesmos direitos e vantagens concedidos aos servidores, militares e empregados públicos federais (...).”
A EC n.º 98/2017 reforça a possibilidade de transposição para quem tinha vínculo funcional com a administração pública do ex-território na data da sua transformação em Estado, inclusive aposentados e afastados, desde que tenham exercido suas funções no período previsto.
3. Tema Central e Exemplo Prático:
O ponto-chave é a inclusão do servidor no quadro federal, mesmo após sua aposentadoria, desde que os requisitos constitucionais e legais tenham sido cumpridos.
Exemplo: João, servidor ativo em 1988 no ex-território do Amapá, aposentou-se em 2016. Também atende aos critérios e tem direito à transposição, assim como Ângela.
4. Justificativa da Alternativa Correta (“Certo”):
Como Ângela exercia função pública no ex-território do Amapá na época da transformação em Estado, optou pela transposição e aposentou-se posteriormente, faz jus à sua inclusão nos quadros em extinção da União, conforme garantido expressamente pela legislação. A aposentadoria ou afastamento por invalidez não exclui o direito, desde que o vínculo inicial seja comprovado.
5. Estratégia e Possível Pegadinha:
Fique atento a termos como “afastamento” e “aposentadoria por invalidez”, pois não impedem a transposição se o vínculo originário era válido. Muitos candidatos podem errar ao não perceberem que a situação de Ângela está plenamente abarcada pela lei.
6. Jurisprudência e Doutrina:
O STF, no RE 635648, já consolidou a interpretação favorável à transposição para servidores que comprovem o vínculo no período correto. Doutrina: Carvalho Filho destaca que “a transposição é medida reparadora e de isonomia a esses servidores”.
Conclusão:
A alternativa “certo” está plenamente fundamentada na legislação, jurisprudência e doutrina.
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