Acerca das ações mandamentais de habeas corpus e de mandado...

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Q3992656 Direito Processual Penal
Acerca das ações mandamentais de habeas corpus e de mandado de segurança, assinale a alternativa incorreta.
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Gabarito letra D

O Mandado de Segurança possui nenhum regramento procedimental descrito no CPP, não há se quer uma única menção ao termo "mandado de segurança", em razão disso e por outros motivos seu uso na seara penal é realmente limitado, porém ele não segue a sistemática do Habeas Corpus, nem muito menos é expresso isso, uma vez que é instituto próprio autônomo que é disciplinado em legislação extravagante, lei 12.016/2009, e na Constituição Federal. 

As demais asserções estão corretas, todas baseadas no capítulo X "do habeas corpus e seu processo" do CPP, bem como na doutrina penal.

A questão devia ser anulada. A alternativa "A" apresenta uma impropriedade técnica e factual, tornando a assertiva igualmente incorreta.

O vício central e insuperável da alternativa "A" reside, primeiramente, em uma falsidade material objetiva. Ao empregar a cláusula restritiva “conforme regramento preconizado pelo Código de Processo Penal”, a banca vincula a correção da alternativa à existência de previsão legal expressa e tecnicamente correspondente no texto normativo. Ocorre que a expressão “incolumidade física” simplesmente não encontra qualquer paralelo terminológico no Código de Processo Penal, revelando inequívoca desconformidade entre a assertiva e o suposto fundamento legal invocado. Não há, em nenhuma parte do capítulo que regulamenta o instituto — seja em caput, parágrafo, inciso ou alínea —, qualquer menção ao termo "incolumidade física" como objeto do HC. 

Além disso, a assertiva incorre em um erro crasso ao afirmar que o HC protegeria o ser humano em sua "incolumidade física". (E não se venha afirmar que ela não colocou a incolumidade fisica como objeto do HC, eis que a propria construção da frase destacando a "Liberdade" e após a "Incolumidade Fisica" não deixa margem para duvidas). O HC não tutela a integridade física de forma autônoma, salvo quando a violência atuar como vício que macula a liberdade de locomoção. A banca examinadora confunde a causa de pedir (a violência) com o bem jurídico tutelado (o direito de ir e vir).

Em outras palavras, se um indivíduo é submetido a tortura pelo Estado no interior do cárcere, não é a sua "incolumidade física" que está sendo tutelada pelo Habeas Corpus concedido pelo Tribunal. O que ocorre é que a violência ilegal imposta pelo Estado torna a restrição de liberdade ilegal, fazendo surgir o direito à tutela jurisdicional. O objeto da ação, contudo, permanece sendo sempre a liberdade de locomoção, e não o direito à integridade corporal. A violência é o vício do ato; a liberdade é o bem tutelado.

Admitir a incolumidade física como objeto autônomo do Habeas Corpus é um verdadeiro absurdo sem prescedentes. Se assim fosse, seria juridicamente possível ingressar com Habeas Corpus para requerer o fornecimento de medicamentos e tratamentos pelo Estado, para pleitear indenização contra agressões praticadas por agentes públicos, bem como para cumular pedidos estranhos ao direito de ir e vir.

Por fim, coroa o quadro bizarro de impropriedades a utilização do termo "liberdade" em sentido genérico. O Habeas Corpus não protege a liberdade em sentido amplo (o que abrangeria liberdades de expressão, culto ou associação), mas estrita e unicamente a liberdade ambulatorial. 

A redação da banca, portanto, com minha queridissima mãe fala "é bizonha".

  1. A letra D é a incorreta, porque o mandado de segurança NÃO segue a sistemática do habeas corpus.
  2. O MS possui disciplina própria na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).

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