Em determinada Comarca do Estado do Mato Grosso, Rodrigo foi...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPP, art. 621, caput: "A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." No caso, houve apenas sentença homologatória de transação penal no Juizado Especial Criminal, e não sentença condenatória; por isso, falta o pressuposto legal da revisão criminal, ainda que tenha surgido prova nova de excludente de ilicitude.
- Antes de analisar prova nova, falsidade ou contrariedade à lei, verifique se existe sentença condenatória transitada em julgado; sem isso, não há revisão criminal pelo art. 621 do CPP.
- Em transação penal homologada, não confunda homologação com condenação penal em sentido técnico.
- Se faltar o cabimento da ação revisional, descarte de plano alternativas que discutem apenas competência do órgão julgador.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Possibilidade do MP propor revisão criminal:
Há doutrina que inclina-se favoravelmente à legitimidade do MP para ajuizar revisão criminal, desde que seja em benefício do réu (pro reo). Argumenta-se que, como o MP tem o dever de zelar pela justiça e legalidade, se houver prova de erro judiciário, condenação injusta ou novas provas de inocência após o trânsito em julgado, o órgão pode (e deve) agir para corrigir a injustiça.
STJ, REsp 1.107.723, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.04.2021: Incabível o ajuizamento de revisão criminal contra sentença que homologa a transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas apenas é possibilitada ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e impugnável por meio do recurso de apelação.
https://buscador.tudodepenal.com/julgados/nao-cabe-revisao-criminal-contra-sentenca-que-homologa-transacao-penal/
letra A
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
VOLTAR
1. SEREI CLARO, SUCINTO E DIRETO COMO Graciliano Ramos:
2. A REVISÃO CRIMINAL NÃO É CABÍVEL no caso, pois a decisão que homologou a transação penal NÃO É SENTENÇA CONDENATÓRIA.
3. Transação penal ≠ condenação → NÃO cabe revisão → GABARITO: A
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo