Em determinada Comarca do Estado do Mato Grosso, Rodrigo foi...

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Q3954639 Direito Processual Penal
Em determinada Comarca do Estado do Mato Grosso, Rodrigo foi acusado da prática do delito de omissão de socorro. Analisados os autos pelo Promotor de Justiça oficiante no Juizado Especial Criminal, foi proposta e aceita transação penal, consistente em pagamento de cestas básicas à entidade beneficente escolhida pelo juízo. Homologada judicialmente a transação, e tendo as partes renunciado ao direto de recorrer na própria audiência, o processo penal transitou em julgado. Um ano após o ato, surgindo prova formal e materialmente nova de que Rodrigo teria, na verdade, agido em estrito cumprimento do dever legal, a revisão criminal
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPP, art. 621, caput: "A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." No caso, houve apenas sentença homologatória de transação penal no Juizado Especial Criminal, e não sentença condenatória; por isso, falta o pressuposto legal da revisão criminal, ainda que tenha surgido prova nova de excludente de ilicitude.

Tema central: Cabimento da revisão criminal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o cabimento da revisão criminal depende, por expressa previsão do art. 621 do CPP, de sentença condenatória transitada em julgado. A homologação da transação penal não equivale a condenação penal em sentido técnico. A base ainda reforça isso com a Lei nº 9.099/1995, art. 76, § 6º: "A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível." Isso confirma que a transação penal homologada não produz os efeitos típicos de condenação. No mesmo sentido, o entendimento do STJ indicado na base afirma que não é possível desconstituir sentença homologatória de transação penal por revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, justamente porque não há sentença condenatória.
B
Errada
Está errada porque discute a comarca competente como se a revisão criminal fosse cabível. Aqui o vício é anterior: falta o pressuposto legal da ação revisional, que é a existência de sentença condenatória. Sem cabimento, a questão de foro ou comarca fica prejudicada.
C
Errada
Está errada pelo mesmo motivo. Ainda que, quando cabível, a revisão criminal em processos da justiça estadual seja ajuizada perante o tribunal, isso não resolve o caso concreto, porque não existe sentença condenatória revisável. A ausência desse requisito objetivo impede a própria revisão criminal.
D
Errada
Está errada porque aponta fundamento jurídico inexistente na base: não há vedação da revisão criminal pelo simples fato de o caso envolver crime de menor potencial ofensivo. A inadmissibilidade decorre de outro dado: o ato impugnado é sentença homologatória de transação penal, e não sentença condenatória.
E
Errada
Está errada porque também parte da premissa de que a revisão criminal seria cabível e apenas indica órgão julgador. O erro jurídico é o mesmo das alternativas de competência: o art. 621 do CPP exige sentença condenatória, inexistente na homologação da transação penal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prova nova e cabimento da revisão criminal: a existência de prova nova não basta por si só; o art. 621, III, do CPP só opera se houver sentença condenatória. Também induziu ao erro ao tratar a homologação da transação penal como se fosse condenação.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de analisar prova nova, falsidade ou contrariedade à lei, verifique se existe sentença condenatória transitada em julgado; sem isso, não há revisão criminal pelo art. 621 do CPP.
  • Em transação penal homologada, não confunda homologação com condenação penal em sentido técnico.
  • Se faltar o cabimento da ação revisional, descarte de plano alternativas que discutem apenas competência do órgão julgador.

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Comentários

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Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

Possibilidade do MP propor revisão criminal:

Há doutrina que inclina-se favoravelmente à legitimidade do MP para ajuizar revisão criminal, desde que seja em benefício do réu (pro reo). Argumenta-se que, como o MP tem o dever de zelar pela justiça e legalidade, se houver prova de erro judiciário, condenação injusta ou novas provas de inocência após o trânsito em julgado, o órgão pode (e deve) agir para corrigir a injustiça.

STJ, REsp 1.107.723, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.04.2021: Incabível o ajuizamento de revisão criminal contra sentença que homologa a transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas apenas é possibilitada ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e impugnável por meio do recurso de apelação.

https://buscador.tudodepenal.com/julgados/nao-cabe-revisao-criminal-contra-sentenca-que-homologa-transacao-penal/

letra A

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”

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1. SEREI CLARO, SUCINTO E DIRETO COMO Graciliano Ramos:

2. A REVISÃO CRIMINAL NÃO É CABÍVEL no caso, pois a decisão que homologou a transação penal NÃO É SENTENÇA CONDENATÓRIA.

3. Transação penal ≠ condenação → NÃO cabe revisão → GABARITO: A

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