Foi apresentada proposição legislativa no âmbito da Assemble...
A Comissão de Constituição e Justiça da ALEA observou corretamente que, na situação descrita, a proposição legislativa deve ter a forma de
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 25, caput e § 1º, c/c art. 125, § 2º: "Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." Como a Constituição da República exige lei complementar para a matéria, o Estado deve observar essa forma normativa, ainda que a Constituição estadual silencie; além disso, é cabível controle concentrado perante o Tribunal de Justiça em face da Constituição estadual.
- Se a Constituição da República impõe determinada espécie normativa em hipótese de observância obrigatória, o estado deve reproduzir essa estrutura, ainda que sua Constituição silencie.
- No controle concentrado estadual, o parâmetro formal perante o Tribunal de Justiça é a Constituição estadual.
- O silêncio da Constituição estadual não afasta exigência constitucional federal vinculante nem exclui, por si só, o controle abstrato estadual.
- Quando a questão mencionar norma estadual reprodutora de preceito federal obrigatório, lembre que a jurisprudência do STF admite seu uso como parâmetro no controle concentrado estadual.
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GABARITO: D
Quando a Constituição Federal exige lei complementar, essa exigência é de observância obrigatória pelos Estados (princípio da simetria). --> Então, a lei deveria ser complementar.
Admite-se o controle abstrato de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça, de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado for norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Carta federal.
STF. Plenário. ADI5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
ADENDO:
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
STF. Plenário. ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 15/10/2025 (Info 1195).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo Comentado 1195 STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/informativo/1037/1195-stf. Acesso em: 05/04/2026 - 09:49
Processo legislativo é norma de reprodução obrigatória! Portanto, o Estado deve se limitar a reproduzir os comandos da CF, incluindo as reservas à LC.
- ADI 6453/RO: “As regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição Federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros por força do princípio da simetria (art. 25 da CF/88 c/c o art. 11 do ADCT)".
Ademais, por ser norma de reprodução obrigatória, pode ser objeto de controle concentrado perante o TJ, ainda que o paradigma de confronto seja um dispositivo idêntico ao da CF.
- RE 650898: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
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