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Q1969450 Legislação Estadual
Segundo a lei 7692/2002 e suas alterações são inválidos os atos administrativos que desatendam os princípios da Administração Pública Estadual e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição. Sobre os casos em que os atos podem ser invalidados, assinale a alternativa incorreta.
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TEMA DA QUESTÃO: O assunto aborda invalidação de atos administrativos segundo a Lei nº 7.692/2002 do Estado de Mato Grosso, especialmente à luz dos princípios e requisitos legais/regulamentares.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: De acordo com a Lei nº 7.692/2002:

Art. 5º — “A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada de forma que melhor garanta a realização do interesse público a que se dirige.”
A legislação prevê que os atos administrativos devem observar os princípios da Administração Pública, sua finalidade e todos os requisitos legais. O descumprimento destes compromete a validade do ato.

EXPLICAÇÃO CENTRAL: O ato administrativo é considerado inválido quando apresenta defeitos em sua formação ou execução, como desvio de poder/finalidade ou ausência de motivação. Isso se fundamenta na proteção aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa — pilares do direito público.

EXEMPLO PRÁTICO: Imagine um servidor que aplica penalidade por interesse pessoal (desvio de finalidade) ou não apresenta os fundamentos legais da punição (falta de motivação). Tais atos são nulos.

JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA INCORRETA (D):

A alternativa D afirma: “Pela licitude, possibilidade, certeza ou moralidade do objeto”. Está INCORRETA porque a presença desses elementos (licititude, possibilidade, certeza, moralidade) é requisito de validade, e a ausência deles que invalidaria o ato, e não sua existência. O que torna o ato inválido é a ilicitude, impossibilidade, incerteza ou imoralidade do objeto.

ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS CORRETAS:

  • A) Desvio de poder — Causa nulidade, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles, pois o agente usa sua competência para fins diversos do legalmente previsto.
  • B) Desvio de finalidade — Previsto em doutrina e lei como hipótese clássica de invalidação. Veja citação de Maria Sylvia Di Pietro: o ato é nulo se praticado com fim diverso do interesse público.
  • C) Falta ou insuficiência de motivação — Conforme o art. 39 da Lei 7.692/2002, é necessário detalhar fatos e fundamentos legais; a ausência caracteriza nulidade.

PEGADINHA: O uso do termo “pela licitude” confunde, pois pode parecer critério de invalidação, porém é justamente o oposto.

Jurisprudência: O TJ-MT aponta nulidade absoluta quando não observados os requisitos formais, como a intimação regular do administrado (Apelação Cível XXXXX-2020.8.11.0041).

DICA FINAL: Em questões assim, foque se o motivo apresentado é vício (defeito) ou requisito válido do ato.

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