Tendo em consideração a Lei Complementar Estadual N.º 112/20...
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Comentário da Questão – Lei Complementar Estadual Nº 112/2002 (Código de Ética do Servidor Público de MT)
Tema central: A questão aborda o procedimento de apuração de atos éticos no serviço público estadual, suas consequências e registros funcionais, conforme o Código de Ética dos servidores civis do Estado de Mato Grosso.
Legislação aplicável: Lei Complementar Estadual Nº 112/2002, especialmente Art. 12 e Art. 13.
Análise da alternativa correta:
Alternativa C – CORRETA. O processo de apuração pode ser instaurado tanto contra servidor público quanto contra prestador de serviços contratado. O Código de Ética, em sua essência, busca coibir condutas antiéticas de quem atua no serviço público, abrangendo todos que podem influenciar ou impactar o bom funcionamento do serviço estatal, não se limitando apenas a efetivos.
Exemplo prático: Se um auxiliar de serviços gerais concursado ou um terceirizado faltar com o respeito a usuários, ambos podem ser submetidos à apuração ética.
Cuidado! Uma pegadinha comum é acreditar que apenas servidores efetivos sejam alcançados pela comissão de ética; a lei visa a integridade do serviço público e seus valores, ampliando o alcance das apurações.
Análise das demais alternativas:
A) INCORRETA. A Lei nº 112/2002 não prevê o envio obrigatório de todo expediente para a Secretaria de Estado de Administração. O processo corre no âmbito do órgão onde ocorreu o fato.
B) INCORRETA. A alternativa fala em advertência, mas a Lei Complementar 112/2002 usa o termo correto “censura ética” (Art. 12) e estipula o registro por 2 anos, não 3 anos.
D) INCORRETA. Apesar de mencionar o prazo de 2 anos, válido para a censura ética, o registro vigorará pelo período sem nova infração (Art. 13): "A censura ética será cancelada [...] após o decurso de 2 (dois) anos de efetivo exercício, se não houver nova infração...". Dizer “para todos os efeitos legais” induz erro, pois há restrição à repercussão do cancelamento.
Dica de prova: Fique atento à terminologia exata da lei (“censura ética” e não “advertência”) e prazos. Leitura apressada pode induzir ao erro!
Resumo legal:
Art. 12: A censura ética será aplicada por escrito, com ciência do servidor, e constará de seu assentamento funcional.
Art. 13: O cancelamento ocorre após 2 anos, se não houver nova infração ética.
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Respostas conforme LC 112/2002 - CÓGIDO DE ÉTICA
LETRA A) ERRADA
Art. 11 As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão ou entidade, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais.
Parágrafo único Todo o expediente deverá ser remetido à Secretaria de Estado de Administração, por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo.
LETRA B) ERRADA
Art. 9º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:
I - advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
II - censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.
Parágrafo único A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, em especial para o disposto no art. 6º deste Código.
LETRA C) CORRETA
Art. 12 A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor publico ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
LETRA D) ERRADA
Art. 9º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:
I - advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
II - censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.
Parágrafo único A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, em especial para o disposto no art. 6º deste Código.
Gab: C
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 9º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:
I - advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em
comissão, emprego público ou função de confiança;
II - censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo
ou em comissão, emprego público ou função de confiança.
Parágrafo único A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, em especial para o disposto no art. 6º deste Código
Art. 11°
Parágrafo único Todo o expediente deverá ser remetido à Secretaria de Estado de Administração, por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo
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