A consultoria jurídica é órgão específico singular do MDS.
regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e
das funções gratificadas do MDS, e dá outras providências,
julgue os itens que se seguem.
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Gabarito: Errado
Interpretação do tema jurídico e legislação aplicável:
A questão trata da estrutura organizacional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), conforme disposta no Decreto nº 5.550/2005. O ponto central é identificar se a Consultoria Jurídica é considerado órgão específico singular no MDS.
Fundamentação na legislação:
O Anexo I do Decreto nº 5.550/2005 elenca de maneira clara os órgãos do MDS:
"A estrutura organizacional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome compreende:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
[...,]
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Assistência Social; b) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; c) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; d) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação.
Observa-se que a Consultoria Jurídica não é descrita como órgão específico singular; ela integra a estrutura de assistência direta e imediata ao Ministro.
Exemplo prático:
Se um servidor do MDS tem dúvida se determinada Secretaria ou Consultoria Jurídica é órgão específico singular e consulta o Anexo I do Decreto, verá que a Consultoria Jurídica está listada entre os órgãos de assistência direta e não como órgão específico singular.
Justificativa para a alternativa “Errado”:
A afirmação é incorreta porque a Consultoria Jurídica não pertence à categoria de órgãos específicos singulares, mas sim aos órgãos de assistência direta e imediata. Destacar esse detalhe evita confusão frequente em provas objetivas.
Pegadinhas e estratégias:
Questões como esta frequentemente trocam as categorias (“órgão específico singular” vs. “órgão de assistência direta”) para confundir o candidato. Leia sempre com atenção os termos exatos usados no Decreto.
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Errado.
DECRETO Nº 7.493, DE 2 DE JUNHO DE 2011.
Art. 2o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Projetos Internacionais;
2. Diretoria de Tecnologia da Informação;
3. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
4. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:
1. Departamento de Operação;
2. Departamento de Benefícios;
3. Departamento do Cadastro Único; e
4. Departamento de Condicionalidades;
b) Secretaria Nacional de Assistência Social:
1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;
2. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
3. Departamento de Benefícios Assistenciais;
4. Departamento de Proteção Social Básica;
5. Departamento de Proteção Social Especial; e
6. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;
c) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
1. Departamento de Fomento à Produção e à Estruturação Produtiva;
2. Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar; e
3. Departamento de Estruturação e Integração de Sistemas Públicos Agroalimentares;
d) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:
1. Departamento de Avaliação;
2. Departamento de Monitoramento;
3. Departamento de Gestão da Informação; e
4. Departamento de Formação e Disseminação; e
e) Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
c) Conselho de Articulação de Programas Sociais; e
d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família.
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