Considerando as disposições constitucionais acerca de finanç...
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Tema central: A questão aborda vedações e regras constitucionais relativas às finanças públicas e ao orçamento, exigindo identificação do texto constitucional e sua correta interpretação do ponto de vista do controle orçamentário.
Legislação aplicável: O art. 167, VI, da CF/88 dispõe: “Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.”
Exemplo prático: Imagine um ministério desejando realocar recursos originalmente alocados para educação básica, destinando-os à saúde, ou para outro órgão. Só será possível se o Congresso Nacional autorizar essa mudança expressamente, via lei.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está absolutamente de acordo com o texto constitucional. As operações de transposição, remanejamento ou transferência de recursos só podem ocorrer se houver prévia autorização legislativa. Essa exigência reforça o princípio da legalidade e reserva de competência do Poder Legislativo no controle dos gastos públicos.
Doutrina: José Ribamar Caldas Furtado e J. Cretella Júnior lecionam que tais atos apenas podem ser autorizados por lei específica, não sendo possível alterá-los apenas pela vontade do Executivo.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. A Lei Orçamentária Anual (LOA), e não a LDO, compreende os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.
C) Errada. A competência do Congresso Nacional para autorizar operações de crédito externo limita-se aos casos em que a União figure diretamente. Avalizações são exceção, e não regra.
D) Falsa. O art. 167, IV da CF estabelece exceções à proibição de vinculação, como as destinadas à saúde, educação, entre outros.
E) Incorreta. Planos plurianual, LDO, LOA e créditos adicionais são aprovados por lei. Créditos adicionais não são objeto de mero decreto, mas também dependem de autorização legislativa.
Pegadinhas: Atenção à diferença entre LOA e LDO e à expressão “autorizar operações de crédito externo”, que não alcança todos os entes e situações.
Jurisprudência: O Tribunal de Contas de SC (Relatório Técnico 3413416) reforça que a autorização para transposição, remanejamento ou transferência deve ser via lei específica, e não simples previsão na LOA.
Estratégia para provas: Ao ler questões sobre orçamento, lembre-se: qualquer alteração relevante na destinação de recursos exige prévia autorização legislativa.
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"ADIn: Lei estadual 503/2005, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não conhecimento. (...) ADIn: Lei estadual (RR) 503/2005, art. 56, parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir interpretação conforme à expressão ‘abertura de novos elementos de despesa’. Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado. ‘Abertura de novos elementos de despesa’ – necessidade de compatibilização com o disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda ‘a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais’." (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.)
B) ERRADA. A lei que compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social é a lei orçamentária anual. (CRFB, Art. 165, § 5º)
C) ERRADA. CRFB. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
D) ERRADA. CRFB. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
E) ERRADA. CRFB. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
GABARITO: "A"
Trata-se do Princípio do não estorno.
Constituição Federal (CF/1988)
Sessão II
Dos orçamentos
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
----Para conhecimento, caso alguma banca traga uma questão parecida:
Art. 167.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
B) A lei que compreende o orçamento fiscal (receitas e despesas) dos três poderes da União, o orçamento de investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social da administração direta e indireta é a lei de diretrizes orçamentárias.
ERRADA. A lei que compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social é a lei orçamentária anual. (CRFB, Art. 165, § 5º).
aprofundando:
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- O que é: É a lei que liga o Plano Plurianual (PPA) à LOA. Funciona como um guia para o orçamento do ano seguinte.
- Objetivo: Estabelece prioridades e metas da administração pública para o ano seguinte.
- O que contém:
- Metas fiscais (receita, despesa, resultado primário etc.)
- Critérios para limitação de empenho (contingenciamento)
- Normas para elaboração da LOA
- Política de pessoal (contratações, reajustes, etc.)
LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
- O que é: É a lei que efetivamente estima receitas e fixa despesas do governo para o ano seguinte.
- Objetivo: Distribuir os recursos públicos conforme as prioridades definidas na LDO e no PPA.
- O que contém:
- Orçamento Fiscal (administração direta e indireta)
- Orçamento da Seguridade Social (saúde, previdência e assistência)
- Orçamento de Investimentos das estatais (quando a União é acionista majoritária)
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