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Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552982 Direito Constitucional
A Constituição da República Federativa do Brasil define o Sistema Tributário Nacional. Assinale a alternativa que apresenta uma matéria NÃO reservada à Lei Complementar.
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável

O tema central é a reserva de lei complementar no Sistema Tributário Nacional. É essencial compreender quais matérias a Constituição exige lei complementar (maior quórum para aprovação) e quais podem ser tratadas por lei ordinária. Os principais dispositivos envolvidos são os artigos 146 e 154 da Constituição Federal de 1988.

Tema Central – Abordagem

A questão exige a identificação de uma hipótese em que a lei ordinária (e não a lei complementar) pode ser utilizada, sendo pegadinha comum em provas. Saber diferenciar esses instrumentos legislativos é fundamental para o candidato à carreira de advogado público.

Jurisprudência e Doutrina

O STF (RE 888888) firma que impostos extraordinários de guerra podem ser criados por lei ordinária. Doutrinadores como Aliomar Baleeiro e Roque Carrazza reforçam que a exigência de lei complementar não incide neste caso específico previsto no art. 154, II.

Exemplo Prático

Em cenário de guerra externa, a União pode criar um imposto extraordinário por meio de lei ordinária, sem necessidade de lei complementar.

Alternativa Correta (D) – Justificativa

Art. 154, II, CF/88: "A União poderá instituir: II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária..." Sem exigir lei complementar. Assim, a instituição desses impostos é matéria não reservada à lei complementar, podendo ser disciplinada por lei ordinária.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A – Limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, CF): Exige lei complementar.
  • B – Empréstimos compulsórios (art. 148, parágrafo único, CF): Também é matéria de lei complementar.
  • C – Critérios especiais contra desequilíbrio concorrencial (art. 146-A, CF): Exige lei complementar.
  • E – Impostos não previstos, desde que não cumulativos (art. 154, I, CF): Lei complementar obrigatória.

Pegadinhas e Estratégias

O enunciado pode induzir o candidato a pensar que “instituição de tributo pela União” requer sempre lei complementar, mas o art. 154, II, é exceção explícita. Atenção aos termos “lei ordinária” e “lei complementar”!

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Comentários

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Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Tributos que exigem LC:


IGF

EC

Impostos residuais

Contribuições residuais

 GAB D)

 

a) Art. 146. Cabe à lei complementar
 II ­ regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

 

b) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

 

c) Art.  146­A.  Lei  complementar  poderá  estabelecer  critérios  especiais  de  tributação,  com  o  objetivo  de
prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de
igual objetivo. 

 

d) Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação

 

Repare que a exigência de lei complementar alcança somente os impostos residuais; os impostos extraordinários, por sua vez, serão instituídos por meio de lei ordinária.

 

e) Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

 

Bons Estudos!!!!

Pra gravar, pense assim: Imposto extraordinário de Guerra é urgente, não dá pra esperar rodar uma lei complementar, iria demandar muito tempo.

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre sistema tributário nacional. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a exceção!

Análise das alternativas:

Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 146, CRFB/88: "Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (...)".

Alternativa B – Correta. É o que dispõe o art. 148, CRFB/88: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)".

Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 146-A, CRFB/88: "Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo".

Alternativa D - Incorreta! Não há exigência constitucional a respeito da instituição desses impostos por lei complementar. Art. 154, CRFB/88: "A União poderá instituir: (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

Alternativa E - Correta. É o que dispõe o art. 154, CRFB/88: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (...)".

Gabarito:

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a exceção).

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