De acordo com a Constituição do Estado da Paraíba, no toca...
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Comentário da Questão:
Tema central: O enunciado trata do processo legislativo estadual, em especial os dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba que regulam iniciativa, emenda constitucional, medidas provisórias e aumento de despesas.
Base legal:
- Art. 62, IV da CE-PB: Trata da iniciativa popular de emendas.
- Art. 63, §1º, §3º e §4º da CE-PB: Dispõem sobre iniciativas do Governador, limites de aumento de despesas e medidas provisórias.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B apresenta um erro: segundo a Constituição Estadual e o modelo federal (usualmente seguido nos estados), o prazo para o veto governamental é de 15 dias úteis e não "30 dias úteis" como afirma o item. Além disso, embora a Constituição do Estado da Paraíba traga regras semelhantes ao texto federal, não há previsão do prazo de 30 dias na lei paraibana, o que torna a alternativa INCORRETA.
Exemplo prático: Se a Assembleia Legislativa aprova um projeto de lei e envia ao Governador, este, considerando-o contrário ao interesse público, deve vetá-lo em até 15 dias úteis, não 30 dias.
Análise das demais alternativas:
- A: Correta. Reproduz literalmente o art. 62, IV da CE-PB (iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual).
- C: Incorreta parcialmente. Cuidado: Não são de iniciativa privativa do Governador leis sobre o Ministério Público. A Constituição Estadual (art. 63, §1º) não atribui tal competência ao Governador, que é prerrogativa do próprio Ministério Público. Mas, nesse contexto, a alternativa contém pegadinha, pois outras opções são mais claramente erradas.
- D: Correta. Trata da perda de eficácia de medida provisória não convertida em lei, conforme art. 63, §4º da CE-PB.
- E: Correta. Expressa fielmente art. 63, §3º da CE-PB, não sendo admitido aumento de despesa em projetos de organização administrativa de órgãos autônomos.
Pegadinhas: Atenção aos prazos! O termo "30 dias úteis" (alternativa B) é típico de pegadinha: a maioria das Constituições estaduais segue o padrão federal (15 dias úteis para veto).
Doutrina: José Afonso da Silva ressalta a importância dos prazos e das iniciativas corretas para evitar vícios no processo legislativo (Curso de Direito Constitucional Positivo).
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"Art. 28
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.
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