Sobre a Interpretação e Observância do Regimento, especifica...
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Tema central: A questão aborda a interpretação e aplicação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba, especificamente sobre as regras das questões de ordem parlamentares. Para o cargo de Assistente Legislativo, compreender essas normas é fundamental para lidar corretamente com as rotinas parlamentares e apoiar a legalidade das sessões.
Legislação aplicável: O fundamento está no Art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba:
"Art. 194. Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas."
Explicação do tema: “Questão de ordem” é um expediente utilizado pelos parlamentares para esclarecer dúvida ou apontar eventual descumprimento do Regimento. O parlamentar deve apontar expressamente a base regimental de sua questão. O procedimento visa garantir segurança, ordem e respeito às normas durante o funcionamento da Assembleia.
Exemplo prático: Imagine um deputado que, durante uma sessão, solicita a palavra para “questão de ordem”, mas não aponta qual artigo ou disposição do Regimento foi violado. Neste caso, conforme o Art. 194, o Presidente pode negar a fala e, se insistir, excluirá suas palavras da ata.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C transcreve fielmente o Art. 194 e está correta. A precisão da resposta mostra a importância do conhecimento literal da norma.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao afirmar que o recurso tem “regra de efeito suspensivo” — não há previsão expressa assim no Regimento.
B) Limita indevidamente o número de manifestações em questão de ordem, o que não encontra respaldo literal no Regimento.
D) Impõe restrição temporal (“cinco minutos”) e limitação de fala que o Regimento não estabelece com essas palavras.
E) Permite crítica à decisão do Presidente na mesma sessão, tema não tratado na forma explicitada na alternativa.
Pegadinha: Muitos candidatos caem por desatenção a detalhes literais da lei. Atenção à redação exata dos artigos e evite assumir restrições não expressas no texto.
Doutrina: Conforme José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), a observância rigorosa ao regimento é essencial para evitar abusos e garantir o bom andamento dos trabalhos legislativos.
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RI-ALE/RR
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 129. Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida. Parágrafo único. O Presidente da Assembleia determinará o não apanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento às normas regimentais.
Art. 130. Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Assembleia adotará as seguintes providências: I - advertência; II - cassação da palavra; III - convite para Deputado retirar-se do Plenário; e IV - suspensão da sessão. Parágrafo único. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar a prorrogação de prazo ou levantar questão de ordem.
Art. 131. Se um Deputado insistir em falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou continuar com este gesto antirregimental, o Presidente deverá adverti-lo, convidando-o a sentar-se; mas se apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará por terminado o seu discurso.
GAB. LETRA C
CLDF
Art. 126. § 4º Caso o Deputado Distrital não indique as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna.
RI ALPB
Art. 97
a) § 8º O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de três dias úteis para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
b) § 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Deputado, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
d) § 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
e) § 6º Depois de falar somente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
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