A respeito do regramento constitucional das medidas provisór...
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Interpretação e Tema
A questão exige do candidato conhecimento técnico-dogmático sobre as vedações e aspectos processuais das medidas provisórias (MPs), segundo a Constituição Federal, especialmente após a EC 32/2001.
Legislação Aplicável
Destaque para os arts. 62, §1º, I, 'b' e 62, §2º, da CF/88:
"§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;"
"§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida até o último dia daquele em que foi editada."
Comentário das Alternativas
Alternativa B (INCORRETA):
Afirmar que a edição de MP tributária só seria admitida em situações de despesas imprevisíveis ou emergenciais é errado. A CF/88 não exige tais condições. O art. 62 permite MPs para matérias tributárias — observados apenas os requisitos de relevância e urgência e as exceções do §2º. Não se exige que sejam destinadas unicamente a situações extraordinárias, como calamidade ou guerra.
Exemplo prático: O Executivo pode editar MP majorando IOF, sem que haja emergência nacional.
Alternativa A: Correta. Veda-se MP sobre matéria em projeto de lei já aprovado e pendente de sanção/veto (art. 62, §1º, IV, CF/88).
Alternativa C: Correta. O STF (ADI 162-MC/DF) entende que o Judiciário pode, excepcionalmente, analisar os requisitos de relevância e urgência diante de abuso.
Alternativa D: Correta. Antes da EC 32/2001, a reedição sucessiva das MPs era comum durante sua vigência de 30 dias.
Alternativa E: Correta. CF/88, art. 62, §10: vedada a reedição de MP rejeitada ou que perca eficácia na mesma sessão legislativa.
Estratégia de Prova
Fique atento às “pegadinhas” — especialmente quanto a condicionantes não previstas pela CF, como as citadas na alternativa B. Termos como “só será admitida” ou “apenas em hipóteses de calamidade” devem acionar seu alerta.
Doutrina/Jurisprudência
Segundo José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, a análise dos requisitos de relevância e urgência é, via de regra, discricionária do Executivo, mas sujeita a controle judicial excepcional (ADI 162-MC/DF).
Conclusão
Gabarito: B — pois exige condição não prevista na CF para a instituição de tributos via medida provisória.
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Comentários
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Reposta: letra B
Conforme decidiu o STF ao apreciar o RE234-339-4 (anterior a EC nº32), a medida provisória é meio idôneo para instituir tributo.A EC nº 32 não afasta tal interpretação. desde que trate de tributo que não exija lei complementar para sua instituição. Portanto, a regra é que MP pode veicular matéria tributária, EXCETO os tributos que a CF exija que seja regulamentado por LEI COMPLEMENTAR.
É importante frisar que a medida provisória que instituir ou majorar impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte e ainda assim, se houver convertida em lei até o último dia daquele que foi editada, conforme estabelece o art. 62 da CF.
Fundamentação legal:
§ 2º Medida provisória que implique instituição e majoração de impostos, excetos os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.( incluído pela Emenda Constitucional nº32. de 2001).
Importante ressaltar que esses impostos mencionados no artigo supracitado, 153, I, II, IV, V e 154, II, impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguros ou relativos a título mobiliário e imposto extarordinário em caso de guerra respectivamente também podem ser objeto de medida provisória, que institua ou majore esses tributos porém diferente dos outros, a medida provisória nestes casos terá eficácia imediata.
ALTERNATIVA B- ERRADA. ARTIGOS CITADOS PELOS COLEGAS COMO SENDO POSSÍVEIS DE EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA: Art. 153 CF. I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154.CF. II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
ALTERNATIVA C- CORRETA. Entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes. (Art. 2º da CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário).
ALTERNATIVA D- CORRETA. Súmula nº 651 STF. A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
ALTERNATIVA E- CORRETA. Art. 62 § 10 CF. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
De acordo com o art. 167, §3º, a ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIOsomente será admitida para atender a DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES, COMO AS DECORRENTES DE GUERRA, COMOÇÃO INTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA. Assim, a utilização da MP fica restrita a essas situações extraordinárias.
A banca apenas substituiu o termo "abertura de crédito extraordinário" por "medida provisória para instituição de tributos"Lembretes:
"Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.
Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.
Assim, as afirmativas abaixo são corretas:
a) Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos (os dois acima mencionados) e,
b) Cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos." Site: LFG
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