Projeto de lei de iniciativa do Governador de determinado Es...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 61, § 1º, II, c, e art. 63, I: “Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”. Como o projeto do Governador tratava de vantagem funcional de servidores, as emendas parlamentares não podiam nem ampliar beneficiários da gratificação com aumento de despesa nem inovar para anistiar faltas de grevistas, pois ambas interferem em matéria de regime jurídico funcional sujeita à iniciativa reservada; por isso, o veto por inconstitucionalidade é procedente nas duas partes.
- Se o projeto tratar de servidores públicos, verifique primeiro se a matéria entra no regime jurídico funcional e, portanto, na iniciativa reservada do chefe do Executivo.
- Em projeto de iniciativa exclusiva do Executivo, emenda parlamentar que amplia beneficiários de vantagem funcional e eleva despesa tende a violar o art. 63, I, da CF.
- Anistia de faltas, consequências funcionais e vantagens de servidores não são temas neutros: integram o regime jurídico funcional.
- Não confunda veto por inconstitucionalidade com veto por contrariedade ao interesse público; aqui o fundamento decisivo é constitucional.
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Comentários
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Em projeto de iniciativa do Governador, o Legislativo não pode fazer emendas que aumentem despesas nem incluir matéria estranha.
Por isso, o veto é correto nas duas emendas.
obs
Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (art. 63, I, CF/88), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria. STF. Plenário. ADI 6091/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).
tá, mas a concessão de anistia para faltas dos servidores da área que tivessem participado de movimento grevista pleiteando a extensão do benefício é aumento de despesa? ou não tem pertinência temática com o projeto? eu, particularmente, entendi que tem pertinência com o PL...
rever
Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (art. 63, I, CF/88), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria.
STF. Plenário. ADI 6091/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).
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