Projeto de lei de iniciativa do Governador de determinado Es...

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Q3917695 Direito Constitucional
Projeto de lei de iniciativa do Governador de determinado Estado visava a instituir gratificação para professores das escolas estaduais que exercessem atribuições na educação especial. Por meio de emendas parlamentares ao projeto, referida gratificação foi estendida a todos os servidores que atuassem na educação especial, sem estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro, ademais de ter sido concedida anistia para faltas dos servidores da área que tivessem participado de movimento grevista pleiteando a extensão do benefício. Aprovado nesses termos pela Assembleia Legislativa, o projeto da lei foi encaminhado para sanção do Governador, que, no entanto, vetou ambas as previsões resultantes das emendas parlamentares, por motivo de inconstitucionalidade. Nessa hipótese, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o veto governamental é
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 61, § 1º, II, c, e art. 63, I: “Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”. Como o projeto do Governador tratava de vantagem funcional de servidores, as emendas parlamentares não podiam nem ampliar beneficiários da gratificação com aumento de despesa nem inovar para anistiar faltas de grevistas, pois ambas interferem em matéria de regime jurídico funcional sujeita à iniciativa reservada; por isso, o veto por inconstitucionalidade é procedente nas duas partes.

Tema central: Limites às emendas parlamentares
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A premissa da alternativa é juridicamente falsa: o projeto versa sobre servidores públicos e vantagem funcional, matéria inserida no regime jurídico de servidores e sujeita à iniciativa privativa do chefe do Executivo. Além disso, a extensão da gratificação por emenda parlamentar aumenta a despesa em projeto de iniciativa reservada, vedação expressa do art. 63, I, da CF. Não se trata apenas de eventual contrariedade ao interesse público, mas de inconstitucionalidade.
B
Errada
Incorreta. A alternativa nega a existência de iniciativa privativa, mas a base decisória afirma o contrário: gratificação funcional e efeitos jurídicos de faltas de servidores integram o regime jurídico funcional. Por isso, há limitações ao poder de emenda parlamentar, conforme art. 61, § 1º, II, c, da CF e entendimento dominante do STF.
C
Errada
Incorreta. Ela acerta ao reconhecer a inconstitucionalidade da emenda que ampliou a gratificação, mas erra ao considerar válida a anistia. A anistia a faltas de servidores grevistas também altera o regime jurídico funcional dos servidores e foi inserida por emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do Executivo, o que a torna igualmente inconstitucional.
D
Errada
Incorreta. A anistia realmente é inválida, mas não só ela. A extensão da gratificação também é inconstitucional porque amplia beneficiários e gera aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Executivo, em afronta ao art. 63, I, da CF. A alternativa erra ao limitar a procedência do veto a apenas uma das emendas.
E
Certa
A alternativa E está correta porque as duas emendas ultrapassaram os limites constitucionais do poder de emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do chefe do Executivo. A extensão da gratificação a todos os servidores da educação especial ampliou o universo de beneficiários e, portanto, aumentou a despesa em projeto de iniciativa reservada, o que é vedado pelo art. 63, I, da CF. Já a anistia às faltas de servidores grevistas também incide sobre regime jurídico funcional, matéria abrangida pela reserva de iniciativa do art. 61, § 1º, II, c, da CF. Segundo o entendimento dominante do STF, o poder de emenda parlamentar não é irrestrito nessas hipóteses e deve respeitar tanto a iniciativa reservada quanto as limitações materiais dela decorrentes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a falsa ideia de que, uma vez existente projeto do Executivo em tramitação, o Legislativo poderia emendá-lo livremente; não pode, quando a matéria é de iniciativa reservada e a emenda aumenta despesa ou interfere no regime jurídico dos servidores.
Dica para questões semelhantes
  • Se o projeto tratar de servidores públicos, verifique primeiro se a matéria entra no regime jurídico funcional e, portanto, na iniciativa reservada do chefe do Executivo.
  • Em projeto de iniciativa exclusiva do Executivo, emenda parlamentar que amplia beneficiários de vantagem funcional e eleva despesa tende a violar o art. 63, I, da CF.
  • Anistia de faltas, consequências funcionais e vantagens de servidores não são temas neutros: integram o regime jurídico funcional.
  • Não confunda veto por inconstitucionalidade com veto por contrariedade ao interesse público; aqui o fundamento decisivo é constitucional.

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Comentários

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Em projeto de iniciativa do Governador, o Legislativo não pode fazer emendas que aumentem despesas nem incluir matéria estranha.

Por isso, o veto é correto nas duas emendas.

obs

Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (art. 63, I, CF/88), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria. STF. Plenário. ADI 6091/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).

tá, mas a concessão de anistia para faltas dos servidores da área que tivessem participado de movimento grevista pleiteando a extensão do benefício é aumento de despesa? ou não tem pertinência temática com o projeto? eu, particularmente, entendi que tem pertinência com o PL...

rever

Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (art. 63, I, CF/88), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria. 

STF. Plenário. ADI 6091/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).

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