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Q3256813 Legislação Federal

O Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) contratou a prestação de serviço de dedetização a ser executado por pessoa jurídica de direito privado.


A respeito das implicações tributárias dessa contratação hipotética, julgue o seguinte item.


Se a contratada for optante do Simples Nacional, o TRT-10 estará dispensado da retenção e do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os pagamentos realizados.

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Gabarito: Certo

Interpretação e Tema Central: A questão aborda a retenção tributária na fonte (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre pagamentos realizados por órgãos públicos federais a prestadores de serviços, especificamente analisando se há obrigatoriedade de retenção quando o contratado é optante do Simples Nacional.

Base Legal Aplicável:

Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13, §1º: “As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas da retenção na fonte do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, exceto nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.”

IN RFB 1.234/2012, Art. 3º, §3º: “Não estão sujeitos à retenção de que trata este artigo os pagamentos efetuados às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.”

Exemplo prático: Suponha que uma empresa de dedetização, formalmente enquadrada como ME e optante pelo Simples Nacional, preste serviço ao TRT-10. O valor do serviço será pago integralmente, SEM retenção de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS.

Fundamentação Doutrinária: Hiromi Higuchi destaca que o regime simplificado do Simples Nacional garante a dispensa da retenção na fonte de tributos federais, trazendo tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, em linha com os comandos constitucionais e legais.

Justificativa da alternativa correta: O comando normativo é claro: não há retenção para optantes do Simples Nacional, o que torna a assertiva correta.

Possível pegadinha: Muitos candidatos confundem a regra da retenção obrigatória para prestadoras de serviço, esquecendo que a exceção expressa se aplica quando a beneficiária está no Simples Nacional. Atenção aos termos utilizados no enunciado: é o “optante pelo Simples Nacional” que está dispensado, não qualquer empresa.

Resumo Estratégico: Sempre leia o enunciado cuidadosamente, identificando se o contratado é optante pelo Simples Nacional e, em caso afirmativo, lembre-se da dispensa de retenção prevista em lei.

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Comentários

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Certo

O Optante do simples já realiza o pagamento mensal do impostos federais, então não cabe ser tributado novamente.

Lc 123/2006

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;        

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;          

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;        

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Complementando.... Quando uma empresa é optante do Simples Nacional, ela já paga seus tributos federais (como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) de forma unificada no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Por isso, a Administração Pública, ao pagar essa empresa, não faz a retenção desses tributos na fonte (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), porque já se considera que o pagamento ocorre de maneira simplificada no Simples.

Isso está previsto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e também aparece em orientações da própria Receita Federal e manuais de licitação e contratos da Administração Pública.

Mas atenção: para que a Administração não retenha os tributos, a empresa deve comprovar que é optante pelo Simples Nacional, geralmente por meio de declaração e/ou consulta ao Portal do Simples Nacional.

IN RFB 1234/2012

Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

...

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

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