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Q3256818 Legislação Federal

Em relação à retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal, julgue o item subsecutivo, com base na Instrução Normativa n.º 1.234/2012 da Receita Federal do Brasil.


No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive para a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome da empresa líder do consórcio.

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Para resolver essa questão, é importante compreender bem o tema da retenção de tributos sobre pagamentos efetuados aos consórcios no contexto da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Vamos analisar o que a legislação diz sobre a retenção de tributos em operações que envolvem consórcios.

A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 regula a retenção de tributos federais na fonte, que inclui o IRPJ, a CSLL, o PIS/PASEP e a COFINS, sobre pagamentos feitos por órgãos da administração pública.

O ponto central da questão é: A retenção de tributos, no caso de um consórcio, deve ser feita em nome da empresa líder? A resposta correta a essa pergunta é não. A legislação estabelece que a retenção deve ser feita em nome de cada empresa participante do consórcio, proporcionalmente à sua participação no contrato.

Vamos a um exemplo prático: Se um consórcio formado por três empresas fornece bens a um órgão público, a retenção dos tributos federais deve considerar a participação de cada empresa no consórcio e não apenas concentrar a retenção na empresa líder. Isso assegura que cada participante do consórcio receba a devida responsabilidade tributária conforme sua cota no projeto.

Portanto, a alternativa correta é E - errado, pois a retenção não deve ser efetuada apenas em nome da empresa líder do consórcio.

Estratégias de Interpretação: Em questões como esta, preste atenção em palavras-chave como "consórcio" e "empresa líder". Essas palavras indicam que a questão trata da forma como a retenção deve ser feita, envolvendo mais de uma entidade. Uma pegadinha comum é assumir que a empresa líder sempre assume a responsabilidade pela retenção, o que não é o caso aqui.

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Seção V

Do Consórcio

Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 3º às empresas nacionais e a do art. 35 às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria. (IN RFB 1.234/2012)

Retenção feita em nome de cada empresa

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