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Ano: 2025 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Provas: CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Contabilidade | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Arquitetura | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Comunicação Social | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Arquivologia | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Enfermagem do Trabalho | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Serviço Social | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Engenharia (Civil) | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Estatística | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: História | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Medicina (Cardiologia) |
Q3256741 Legislação Federal

A respeito do processo administrativo federal, consoante a Lei n.º 9.784/1999, ao controle da administração pública, à responsabilidade civil do Estado, ao acesso à informação e ao previsto no Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item a seguir.


De acordo com o Decreto n.º 9.830/2019, a motivação de uma decisão deve indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, razão pela qual a referida motivação não pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas ou pareceres.

Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

1. Interpretação do tema e legislação aplicável

A questão versa sobre o dever de motivação dos atos administrativos, especialmente sob a ótica do Decreto nº 9.830/2019 e da Lei nº 9.784/1999.

O art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 9.830/2019 dispõe literalmente:

“A motivação referida no caput poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

De modo idêntico, o art. 50, §1º da Lei nº 9.784/1999 estabelece:

“A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

2. Explicação do tema central

O ato administrativo deve ser motivado, isto é, precisa trazer as razões de fato e de direito que embasam a decisão. A legislação permite que essa motivação se dê por remissão ou concordância a notas técnicas, pareceres ou informações anteriores – desde que esses documentos componham o ato final.

3. Exemplo prático

Suponha que um órgão de patrimônio emita um parecer técnico negativo sobre um projeto arquitetônico. A decisão final do órgão superior pode simplesmente declarar concordância com o parecer, fazendo do próprio parecer a base da motivação.

4. Justificativa da assertiva (Errada)

A alternativa está errada porque nega a possibilidade legal expressa de fundamentação por concordância com notas técnicas ou pareceres, contrariando o Decreto nº 9.830/2019 e a Lei nº 9.784/1999.

5. Pegadinha identificada

A questão tenta induzir o candidato ao erro ao afirmar que a motivação não pode ser fundamentada por concordância com notas técnicas ou pareceres. Fique atento: essa forma é expressamente aceita na legislação processual federal.

6. Jurisprudência e doutrina

O STF (RE 140.190) já reconheceu a validade da motivação por remissão a pareceres, desde que integrados ao ato. A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça a legitimidade dessa prática nos atos administrativos.

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Comentários

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Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

Gab: errado

Decreto 9830/2019

Art. 2º, § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

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