A respeito do processo administrativo federal, consoante a ...
A respeito do processo administrativo federal, consoante a Lei n.º 9.784/1999, ao controle da administração pública, à responsabilidade civil do Estado, ao acesso à informação e ao previsto no Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item a seguir.
De acordo com o Decreto n.º 9.830/2019, a motivação de uma decisão deve indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, razão pela qual a referida motivação não pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas ou pareceres.
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Gabarito: E (Errado)
1. Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão versa sobre o dever de motivação dos atos administrativos, especialmente sob a ótica do Decreto nº 9.830/2019 e da Lei nº 9.784/1999.
O art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 9.830/2019 dispõe literalmente:
“A motivação referida no caput poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
De modo idêntico, o art. 50, §1º da Lei nº 9.784/1999 estabelece:
“A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
2. Explicação do tema central
O ato administrativo deve ser motivado, isto é, precisa trazer as razões de fato e de direito que embasam a decisão. A legislação permite que essa motivação se dê por remissão ou concordância a notas técnicas, pareceres ou informações anteriores – desde que esses documentos componham o ato final.
3. Exemplo prático
Suponha que um órgão de patrimônio emita um parecer técnico negativo sobre um projeto arquitetônico. A decisão final do órgão superior pode simplesmente declarar concordância com o parecer, fazendo do próprio parecer a base da motivação.
4. Justificativa da assertiva (Errada)
A alternativa está errada porque nega a possibilidade legal expressa de fundamentação por concordância com notas técnicas ou pareceres, contrariando o Decreto nº 9.830/2019 e a Lei nº 9.784/1999.
5. Pegadinha identificada
A questão tenta induzir o candidato ao erro ao afirmar que a motivação não pode ser fundamentada por concordância com notas técnicas ou pareceres. Fique atento: essa forma é expressamente aceita na legislação processual federal.
6. Jurisprudência e doutrina
O STF (RE 140.190) já reconheceu a validade da motivação por remissão a pareceres, desde que integrados ao ato. A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça a legitimidade dessa prática nos atos administrativos.
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Comentários
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Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
Gab: errado
Decreto 9830/2019
Art. 2º, § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
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