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Ano: 2025 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Provas: CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Contabilidade | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Arquitetura | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Comunicação Social | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Arquivologia | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Enfermagem do Trabalho | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Serviço Social | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Engenharia (Civil) | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Estatística | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: História | CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Medicina (Cardiologia) |
Q3256740 Direito Administrativo

Julgue o seguinte item, acerca de organização administrativa, atos administrativos, poderes administrativos, agentes públicos e licitações.


O excesso de poder e o desvio de poder são espécies de abuso de poder que se diferenciam porque, no primeiro, a atuação do agente público é eivada de vício de competência, enquanto, no segundo, há vício de finalidade.  

Alternativas

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Comentário da Questão:

A questão aborda o abuso de poder no contexto dos poderes administrativos, especialmente as espécies: excesso de poder e desvio de finalidade (ou de poder). Esta distinção é fundamental para garantir atuação legítima da Administração Pública.

Fundamentação Legal e Doutrinária:

Lei de Ação Popular, Art. 2º, “e”: “São nulos os atos lesivos ao patrimônio [...] nos casos de: [...] e) desvio de finalidade.”

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, o abuso de poder é gênero, do qual derivam duas espécies: Excesso de poder e desvio de finalidade.

Jurisprudência STJ: "O abuso de poder pode se manifestar de duas formas: o excesso de poder (quando o agente atua fora da sua competência) e o desvio de finalidade (quando o ato visa a interesses pessoais do agente, não o bem comum)."

Explicação Didática:

Excesso de poder ocorre quando o agente ultrapassa os limites da sua competência (exemplo: arquiteto do judiciário autoriza, sem delegação, licitações de grande porte, competência exclusiva do diretor).

Desvio de finalidade existe quando o agente usa suas atribuições para fins pessoais ou diferentes do interesse público (exemplo: engenheiro aprova reforma visando beneficiar parente empresário, e não o interesse do órgão).

A alternativa está CERTA, pois há perfeita correspondência: excesso = vício de competência; desvio = vício de finalidade, exatamente como define a doutrina e reconhece a jurisprudência.

Pontos de Atenção e Estratégias:

Palavras-chave no enunciado (“vício de competência” x “vício de finalidade”) foram corretamente associadas. Fuja de pegadinhas! Não confunda competência com finalidade. Fique atento a termos como “gênero/espécie” ou “exorbitância/propósito”.

Conclusão:

A alternativa CERTA (C) é a única possível, pois está em total sintonia com a legislação, doutrina clássica e jurisprudência atual.

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CEP - Competência (Excesso de Poder)

FDP - Finalidade (Desvio de Poder)

FDP: Finalidade - Desvio de Poder  

Agente tem a competência, mas devia a finalidade.  



CEPCompetência - Excesso de Poder 

Agente não tem a competência, mesmo assim age como se assim tivesse tal prerrogativa, excedendo o poder que de fato tem.

EXCESSO DE PODER: O agente ultrapassa sua competência.

Ex: O policial revistou o carro de um cidadão sem justificativa plausível, danificando o banco inteiro em busca de algo.

DESVIO DE PODER: O ato administrativo é praticado com uma finalidade distinta daquela prevista em lei.

Ex: Um superior determina a remoção de seu subordinado sem seguir critérios legais.

Excesso de Poder: O agente vai além da sua competência.

Desvio de Poder: Há vicio de finalidade.

 

Na visão de Matheus Carvalho, o poder serve ao benefício coletivo. O abuso ocorre quando esse poder ultrapassa limites necessários, sendo condicionado a regras legais e de competência, gerando responsabilidade ao agente por condutas comissivas (ações além do legal) ou omissivas (falta de ação devida). Isso gera ilicitude, alinhando-se à doutrina administrativa que vê o abuso como gênero, com espécies como excesso e desvio de poder.

 

O ABUSO PODE SER O EXECESSO DE PODER OU DESVIO DE PODER (DESVIO DE FINALIDADE).

Abuso de poder é gênero que comporta duas categorias:

 

Excesso de poder - Quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;

  • Vício: Incompetência (ato praticado por quem não tem poder para isso) => Incompetência, caracterizada pelo ato praticado por quem não detém legitimidade ou atribuição legal para tanto.

·       Exemplo: Um funcionário municipal tentando regular comércio interestadual, competência federal

 

O Desvio de poder (desvio de finalidade): Quando o agente atua dentro de sua esfera de competência.

  • Vício: Finalidade ilegítima (o poder é usado para um objetivo diverso do interesse público) => Finalidade ilegítima, ou seja, o poder é exercido para um objetivo diverso daquele que atende ao interesse público.

·       EXEMPLO: Um agente público demitindo um servidor não por infração, mas para beneficiar um aliado político, violando o princípio da impessoalidade

 

 LOGO:

  • Excesso de poder: Erro na competência (quem pode fazer).
  • Desvio de poder: Erro na finalidade (por que/para que se faz)

 

O DESVIO DE PODER PODERÁ SER DE FUAS FORMAS:

a) O agente visa interesses individuais – seus próprios ou de terceiros – em detrimento do interesse coletivo (público). Tal conduta viola o princípio da impessoalidade. Um exemplo clássico seria a exoneração de um servidor que cometeu uma infração, mas com o intuito de favorecimento pessoal ou vingança, e não em prol do interesse público.

 

b) O agente até busca o interesse público, mas desrespeita a finalidade específica prevista em lei. Isso ocorre, por exemplo, em casos de exoneração e demissão. A exoneração, por sua natureza, não possui finalidade punitiva; já a demissão, sim, tem caráter sancionatório. Assim, se um agente sofre exoneração com intento punitivo disfarçado, há desvio de finalidade, tornando o ato administrativo ilícito.

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