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Q4323158 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Durante a revisão dos fluxos de proteção de um município, a equipe gestora retomou os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que estruturam a política de atendimento, as medidas de proteção e as competências dos integrantes do sistema de garantia de direitos. Acerca do assunto, registre V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
(__)O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta.
(__)A permanência em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dezoito meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse do acolhido, fundamentada pela autoridade judiciária.
(__)O conselho tutelar aplica ao adolescente autor de ato infracional as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.
(__)A autoridade judiciária reavalia a situação da criança ou do adolescente em programa de acolhimento a cada doze meses, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O art. 19, § 1º, dispõe: “Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses”. Como o enunciado afirma que o intervalo é de doze meses, a quarta assertiva é falsa; consideradas as demais, a sequência é V, V, F, F, correspondente à alternativa B.

Tema central: Acolhimento e competências protetivas
Análise das alternativas
A
Errada
Erra a primeira e a terceira assertivas. A primeira é verdadeira porque a provisoriedade, a excepcionalidade e a finalidade de transição do acolhimento estão expressamente previstas no art. 101, § 1º. A terceira é falsa porque a aplicação de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade compete à autoridade judiciária, conforme os arts. 112, III e IV, e 148, I, e não ao Conselho Tutelar.
B
Certa
A alternativa B corresponde aos quatro comandos legais. A primeira assertiva é verdadeira porque a Lei nº 8.069/1990, art. 101, § 1º, estabelece: “O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.” A segunda também é verdadeira, conforme o art. 19, § 2º: “A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.” A terceira é falsa: prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida são medidas socioeducativas previstas no art. 112, III e IV, cuja aplicação cabe à Justiça da Infância e da Juventude. O art. 148, caput e inciso I, dispõe: “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;”. A quarta é falsa porque o art. 19, § 1º, fixa intervalo máximo de três meses para a reavaliação judicial, com base em relatório de equipe interprofissional ou multidisciplinar, e não de doze meses.
C
Errada
Erra a segunda, a terceira e a quarta assertivas. A segunda é verdadeira: o art. 19, § 2º, prevê dezoito meses como limite ordinário e admite sua superação mediante necessidade comprovada, superior interesse do acolhido e fundamentação judicial. A terceira é falsa pela competência judicial para aplicar as medidas socioeducativas indicadas. A quarta é falsa porque o art. 19, § 1º, exige reavaliação no máximo a cada três meses, não a cada doze.
D
Errada
Erra a primeira, a segunda e a quarta assertivas. O art. 101, § 1º, confirma a natureza provisória e excepcional e a finalidade de transição descritas na primeira. O art. 19, § 2º, confirma o limite ordinário de dezoito meses e a exceção descritos na segunda. Já o art. 19, § 1º, afasta a quarta: o intervalo máximo de reavaliação é de três meses, e não de doze.
Pegadinha da questão
A banca mistura medidas protetivas com medidas socioeducativas, atribuindo indevidamente ao Conselho Tutelar a aplicação destas últimas. Também troca o intervalo máximo de reavaliação do acolhimento por doze meses. Não se deve confundir esse intervalo, de três meses, com o limite ordinário de permanência, de dezoito meses, que admite exceção legal.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os dois prazos: dezoito meses para a permanência ordinária no acolhimento institucional; três meses como intervalo máximo entre reavaliações, permitida reavaliação anterior.
  • Ao verificar permanência superior a dezoito meses, confira os três requisitos: necessidade comprovada, superior interesse do acolhido e fundamentação da autoridade judiciária.
  • Diferencie aplicar medida socioeducativa de providenciar medida protetiva determinada judicialmente: a atribuição do Conselho Tutelar prevista no art. 136, VI, não autoriza aplicar liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.

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