José, com 11 anos de idade, participou de um ato infracional...
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Tema central: A questão aborda medidas cabíveis diante de ato infracional cometido por criança, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É tema fundamental para concursos de Defensor Público.
Legislação aplicável:
ECA, art. 2º: “Criança é pessoa até 12 anos incompletos”.
ECA, art. 103: “Ato infracional é conduta descrita como crime ou contravenção penal.”
ECA, art. 105: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.”
ECA, art. 101: Elenca medidas de proteção, como encaminhamento aos pais, orientação, tratamento etc.
Jurisprudência relevante: O STJ e a doutrina convergem que criança não pode receber medida socioeducativa, apenas medida de proteção (Maria Helena Diniz, ECA Comentado).
Explicação:
Ao praticar ato infracional, crianças (menores de 12 anos) não estão sujeitas à advertência, liberdade assistida ou internação. Suas condutas ensejam somente as medidas de proteção do art. 101 — exemplos: serem encaminhadas aos pais/responsáveis, inclusão em programa de orientação, matrícula escolar.
No caso: José tinha 11 anos quando praticou o fato. O recebimento da representação quando completou 12 anos não altera a regra — aplica-se a idade ao momento do fato (princípio da atividade).
Exemplo prático: Se uma criança de 10 anos furtar objetos em um mercado, ela jamais será internada ou advertida; caberá apenas medida de proteção, como ser encaminhada à família e acompanhamento pelo Conselho Tutelar.
Análise das alternativas:
A – Incorreta: Advertência é medida socioeducativa e só se aplica a adolescentes.
B – Incorreta: Não há possibilidade de cumulação com medida socioeducativa.
C – Incorreta: Internação é vedada para criança, e leva-se em conta a idade no ato, não no recebimento.
D – Incorreta: Medidas socioeducativas (prestação de serviços, liberdade assistida) são vedadas para crianças.
E – Correta: José só pode ser encaminhado aos pais ou responsáveis, sem aplicação de medida socioeducativa. Fundamentação: ECA, art. 105 c/c art. 101.
Pegadinha: O texto “quando José já contava com 12 anos” pode induzir o candidato ao erro, mas, repita: a idade relevante é a do fato.
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Comentários
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alt. e
Art. 98 ECA. As medidas de proteção à criança e ao adolescente sãoaplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ouviolados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo deresponsabilidade;
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
bons estudos
a luta continua
Para criança que comete ato infracional somente se aplicam medidas protetivas. Conta-se a idade na data dos fatos.
Lembrando : O ECA aplicou a Teoria da Atividade, logo, aplica-se a idade a data fato.
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