A lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação define prima...

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Q3195425 Legislação Federal
A lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação define primariedade como a:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão exige o conhecimento do conceito de primariedade, conforme previsto na Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação). A legislação relevante é o art. 4º, IX:

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.”

Tema Central e Conhecimento Exigido:

A banca avaliou se o candidato consegue reconhecer a definição legal exata de primariedade. Trata-se de um conceito essencial para garantir transparência e confiabilidade na divulgação de informações públicas, especialmente nas rotinas de controle interno.

Exemplo prático: Imagine um relatório financeiro extraído diretamente do sistema contábil de um órgão público, sem alterações posteriores. Ao ser disponibilizado para consulta, essa informação mantém sua primariedade, permitindo que o controle seja feito com base em dados originais.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C reproduz literalmente o disposto no art. 4º, IX, da Lei nº 12.527/11.

Segundo doutrina, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a primariedade resguarda a autenticidade e integridade das informações, fundamentais para a fiscalização social e administrativa.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Confunde primariedade com acessibilidade, que trata da possibilidade de ser conhecida ou utilizada, não do caráter original da informação.

B) Foge ao texto legal, inserindo o elemento “inclusive quanto à origem, trânsito e destino”, conceito não presente na lei.

D) Relaciona primariedade à autoria ou modificação, conceito atrelado à ideia de rastreabilidade, e não à coleta original e detalhada.

Estratégia para a Prova e Pegadinhas:

Observe termos literais do texto legal e evite alternativas que ampliam ou alteram o conceito oferecido pela lei.

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·        PRIMARIEDADE FONTE

·        INTEGRIDADE = NÃO MODIFICADA

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

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