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Q3409574 Legislação Municipal
   Os estudos que abrangem o Tratado da Argumentação (PERELMAN, 1987) encontram-se no campo das artes do discurso, por meio dos estudos da lógica, retórica e dialética. Estas três abordagens se distinguem em relação às perspectivas que guiavam seus estudos, pois quando o interesse estava relacionado em entender as condições de persuasão, fazia-se uso da retórica, mas quando se almejava analisar as condições de uma discussão crítica, utilizava-se a dialética, e a abordagem lógica relacionava-se ao raciocínio conclusivo (ALVES, 2005).

   O Tratado da Argumentação compreende o campo da argumentação do verossímil, do plausível e do provável. Este campo fez-se necessário, porque todo raciocínio alheio à lógica formal deixou de ser estudado, assim, o TA pode ser caracterizado como um complemento à teoria da demonstração, que é uma teoria da argumentação (ALVES, 2005).

   As pesquisas de Alves (2005) apresentam o TA na perspectiva da abordagem lógica, retórica e descritiva. Lógica, porque pode ser comparado à lógica informal, que estuda os meios de prova não concludentes e pode ser empregada em todos os tipos de situações a partir das justificações, mesmo que o TA preocupe-se antes em descrever como ocorre o raciocínio de cada esquema de argumento. Retórica, por centrar o discurso na relação do orador com o auditório e na importância do aspecto persuasivo e processual da argumentação e descritiva, porque os autores não estão preocupados em ensinar como argumentar, mas em descrever o que persuade os sujeitos.

   Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996) assumem a retórica como subtítulo, mas não se prendem somente a ela, tampouco, abordam todas as suas características, ao contrário, ultrapassam seus limites e desenvolvem ideias próprias, com o objetivo de mostrar que “as mesmas técnicas de argumentação se encontram em todos os níveis, tanto no da discussão ao redor da mesa familiar, como no do debate num meio muito especializado” (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, 1996, p. 8).

   Ainda que a retórica tenha como essência a arte de falar em público de modo persuasivo através do discurso, a obra de Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996) pretende abranger, além da fala, também a escrita, mas somente no que se refere à estrutura da argumentação e não a forma como o orador se comunica com o auditório.

   O auditório, para Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996), é fundamental no desenvolvimento da argumentação, primeiramente porque visa obter a adesão e isso implica que a construção do discurso do orador estará inteiramente direcionada para aqueles que ele pretende influenciar.

   No contexto da Nova Retórica, Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996) identificam um conjunto de aspectos que precisam ser lembrados quando se pretende examinar técnicas argumentativas: o orador deve desenvolver sua argumentação em função do seu auditório; cada auditório admite um conjunto de noções ou princípios que guiam seus atos e estes podem influenciar-lhe; no discurso, o orador seleciona os elementos que serão utilizados e as técnicas para o uso destes, conforme o tempo que dispõe.

   Assim, o ouvinte é considerado um ser bem informado, que precisa do empenho do orador para convencê-lo de suas ideias, por isso, a necessidade do bom aproveitamento do tempo para apresentar seus dados, a escolha das palavras mais adequadas, bem como os significados mais relevantes, tornando sua argumentação o mais eficaz possível.

   Dessa forma, por razões de comodidade técnica, a argumentação deve ser entendida na perspectiva de Perelman (1987) como um processo que envolve orador e auditório por meio do discurso. Por isso, todas as vezes que nos referirmos ao termo discurso ou argumentação deve-se entender a relação entre orador e auditório.


(SOUSA, Taize Borges; MALHEIRO, João Manoel da Silva. Análise das técnicas argumentativas da teoria da argumentação a partir da aprendizagem baseada em problemas em um curso de férias. Ens. Pesqui. Educ. Ciênc., Belo Horizonte, p. 21. 2019. Fragmento.)
Durante a preparação da ata de uma sessão plenária, o redator percebeu que um dos parlamentares, ao proferir seu discurso, apresentou informações falsas sobre um Projeto de Lei, atribuindo-lhe características que não cabiam ao seu texto original. Além disso, outro parlamentar contestou a fala, citando a legislação correta e esclarecendo os pontos errados. Diante dessa situação, qual deve ser a conduta do redator ao registrar a ata?
Alternativas

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Comentário sobre o gabarito:

Enunciado interpretado: A questão aborda o papel do redator de atas diante de falas controversas de parlamentares durante uma sessão plenária, exigindo conhecimento sobre fidelidade do registro e limites de intervenção do redator.

Legislação aplicável:
O Art. 263 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Miguel Calmon estabelece: “As Atas constituirão de registro sucinto do apanhamento taquigráfico dos trabalhos das Sessões Plenárias...”. A ata deve, assim, ser um relato fiel dos acontecimentos e discursos, sem juízos de valor ou intervenções do redator.

Tema central: A correta elaboração da ata exige que o redator registre fielmente todas as falas relevantes, inclusive divergências e eventuais equívocos, pois a função da ata não é corrigir, julgar ou omitir, mas sim registrar os acontecimentos da sessão tal como ocorridos.

Exemplo prático: Imagine que um vereador afirme, incorretamente, que o Projeto de Lei X isenta todos os cidadãos de taxas; outro parlamentar o rebate, citando o texto correto. O redator deve registrar os dois discursos, sem alteração, pois ambos compõem a dinâmica e o contraditório do debate parlamentar.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois a ata, por sua natureza, deve refletir exatamente o que foi dito pelos parlamentares, sem alterações ou juízos do redator. Essa diretriz é reforçada pela doutrina, como destaca Paulo Eduardo Aranha de Sá Barreto Batista: preservar a integridade do discurso é indispensável para a seriedade do documento oficial.

Análise das alternativas incorretas:

A) Omitir parte relevante fere o dever de fidelidade e prejudica a transparência. Não compete ao redator suprimir falas, mesmo que contenham equívocos.

B) Acrescentar notas explicativas, distinguindo verdade de erro, extrapola a competência do redator e pode caracterizar juízo de valor, o que é vedado.

C) Corrigir os equívocos na ata também viola a obrigação legal de registrar fielmente os discursos, interferindo no conteúdo e adulterando o registro.

Pegadinha: Cuidado com alternativas que sugerem “corrigir”, “omitir” ou “explicar” falas; ao redator cabe exclusivamente registrar!

Conclusão: Para garantir a legalidade, impessoalidade e autenticidade, registre tudo como efetivamente ocorreu, deixando para os meios regimentais posteriores eventuais pedidos de retificação se necessários.

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