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Uma cidadã protocolou requerimento perante órgão da Adminis...

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Q4192764 Legislação Federal
Uma cidadã protocolou requerimento perante órgão da Administração Pública federal solicitando acesso a relatórios produzidos por comissão administrativa responsável pela fiscalização de contratos públicos. O pedido foi formulado de maneira objetiva, contendo identificação da requerente e especificação clara dos documentos desejados. Alguns servidores defenderam a negativa imediata do acesso sob o argumento genérico de preservação do interesse da Administração, enquanto outros sustentaram que a publicidade constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro.

À luz da Lei nº 12.527/2011 e dos princípios constitucionais aplicáveis, analise as assertivas a seguir e assinale V para verdadeiro e F para falso:

(__)O direito de acesso à informação pública independe da demonstração de interesse específico pelo requerente.
(__)A negativa de acesso à informação pública deve ser formalmente motivada quando houver hipótese legal de sigilo.
(__)A publicidade administrativa constitui regra geral, admitindo-se restrição de acesso apenas nas hipóteses previstas em lei.

Assinale a alternativa CORRETA, de cima para baixo. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I: “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;”; art. 10, caput: “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”; art. 10, § 3º: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.”; art. 11, § 1º, II: “indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;”. Como a cidadã se identificou e especificou os documentos, o pedido dispensa motivação; se houver recusa, ela deve ser motivada; e a publicidade é a regra, o que torna verdadeiras as três assertivas.

Tema central: Acesso à informação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca como falsas a 2ª e a 3ª assertivas, mas a Lei nº 12.527/2011 dispõe exatamente o contrário. A 2ª é verdadeira, pois o art. 11, § 1º, II, exige indicação das razões de fato ou de direito da recusa. A 3ª também é verdadeira, pois o art. 3º, I, fixa a publicidade como regra e o sigilo como exceção legal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque as três proposições reproduzem o regime jurídico da LAI e o suporte constitucional do direito à informação. A 1ª assertiva é verdadeira porque a Lei nº 12.527/2011, art. 10, caput e § 3º, exige apenas identificação do requerente e especificação da informação, vedando exigência quanto aos motivos do pedido. A 2ª assertiva é verdadeira porque a Lei nº 12.527/2011, art. 11, § 1º, II, impõe que a recusa total ou parcial indique as razões de fato ou de direito; em apoio, o Decreto nº 7.724/2012, art. 13, § 1º, detalha a motivação mínima para negativa de acesso a informação classificada. A 3ª assertiva é verdadeira porque a Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I, estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em consonância com a Constituição Federal, art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”.
C
Errada
Incorreta porque marca como falsas a 1ª e a 3ª assertivas. A 1ª é verdadeira, já que o art. 10, § 3º, veda exigir motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público; portanto, não se pode exigir demonstração de interesse específico. A 3ª é verdadeira porque o art. 3º, I, estabelece a publicidade como preceito geral, com restrição apenas nas hipóteses legais.
D
Errada
Incorreta porque marca como falsas a 1ª e a 2ª assertivas. A 1ª contraria o art. 10, § 3º, da LAI, que proíbe exigir motivação do requerente. A 2ª contraria o art. 11, § 1º, II, que torna obrigatória a indicação das razões de fato ou de direito da recusa total ou parcial do acesso.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi trocar a exigência legal de identificação do requerente e especificação da informação por uma suposta necessidade de demonstrar interesse específico, além de sugerir que um argumento genérico de “interesse da Administração” bastaria para negar acesso, quando a LAI exige hipótese legal de sigilo e motivação da recusa.
Dica para questões semelhantes
  • Na LAI, se o pedido tem identificação do requerente e especificação da informação, não se pode exigir justificativa do motivo do acesso.
  • Negativa de acesso nunca se sustenta por fórmula genérica; confronte sempre com a exigência de razões de fato ou de direito da recusa.
  • Em transparência administrativa, parta da regra legal expressa: publicidade é regra, sigilo é exceção prevista em lei.

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