Segundo estabelece a Lei no 12.016/2009 e conforme entend...
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O tema central da questão é a concessão do mandado de segurança e medida liminar na ação mandamental, tendo como base principal a Lei 12.016/2009 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão testa o conhecimento sobre situações de vedação à concessão do mandado de segurança e de liminares em mandado de segurança. É fundamental saber distinguir quando a lei impede o mandado de segurança e quando limita o pedido de liminar.
Lembre-se: A Lei 12.016/2009, art. 5º, II, determina: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." Já o art. 7º, §2º estabelece hipóteses expressas em que está vedada a concessão de medida liminar no mandado de segurança, como para compensação de tributos e reclassificação de servidores.
Exemplo prático: Se uma empresa tem crédito tributário e busca uma liminar em MS para compensar imediatamente esse crédito, a liminar não poderá ser concedida (art. 7º, §2º).
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B acerta ao afirmar que não será concedido o mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, e destaca corretamente que não há vedação “a priori” à concessão de liminar, salvo as hipóteses legais. O STF já decidiu que impor limites genéricos à liminar viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (MS 35.100/DF).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Erra ao afirmar que não cabe nova ação mandamental se a decisão anterior não apreciou mérito – é cabível novo MS nesse caso (art. 6º, §5º).
- C: Mistura ação coletiva (para direitos homogêneos caberia MS coletivo) e erro quanto à liminar, pois a restrição é legalmente explícita, não porque sejam direitos homogêneos.
- D: Confunde com necessidade de caução, que é vedada pelo STF (MS 35.100/DF), e erra quanto à liminar para certidão negativa, que não é proibida por lei.
- E: Limita exageradamente a atuação do MS; a vedação aos atos de gestão comercial é restrita aos atos gerenciais típicos e não abrange liminar para inexistência de relação tributária.
Pegadinhas: Atenção aos termos “independentemente de caução” e restrições genéricas a liminares! A Lei só impede a liminar em situações taxativas.
Segundo a doutrina (Cassio Scarpinella Bueno), liminares só podem ser restringidas pela lei, sob pena de inconstitucionalidade.
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Comentários
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B- não será concedido o mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, não havendo situações de vedação a priori da concessão de medida liminar, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição
Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
+
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
(STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre
de Moraes julgado em 9/6/2021 - Info 1021).
SEGUNDO ESTABELECE A LEI NO 12.016/2009 E CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, É CORRETO AFIRMAR SOBRE A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DE MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO MANDAMENTAL QUE:
SERÃO concedidos em caso de renovação da ação mandamental se a decisão denegatória anterior não lhe houver apreciado o mérito (ART. 6°, § 6) e quando se tratar de pedido de liminar para emissão de certidão negativa de tributos federais, POIS O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL ATO NORMATIVO QUE VEDE OU CONDICIONE A CONCESSÃO DE LIMINAR VIA MANDAMENTAL – ART. 7°, § 2
NÃO SERÁ CONCEDIDO O MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO SE TRATAR DE ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, NÃO HAVENDO SITUAÇÕES DE VEDAÇÃO A PRIORI DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO.
SERÃO concedidos quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas de forma homogênea e quando o pedido de liminar tiver por objeto a compensação de créditos tributários, NESSA SEGUNDA HIPÓTESE, FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL O TEOR QUE IMPEDIA TAL SITUAÇÃO, POR RESTRINGIR INDEVIDAMENTE O ACESSO À JUSTIÇA.
não serão concedidos quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, INDEPENDENTEMENTE, E NÃO mediante caução, SENDO POSSÍVEL A CONCESSÃO quando o pedido de liminar tiver por objeto a emissão de certidão negativa de tributos federais.
não se concederá o mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, MAS SE concederá a liminar quando o pedido tiver por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, CONFORME JÁ EXPOSTO E DECLARADO NA ADI 4296.
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· INCONSTITUCIONAIS O ART. 7º, § 2º E O ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009;
· CONSTITUCIONAIS O ART. 1º, § 2º, O ART. 7º, III, O ART. 23 E O ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
Fonte: Dizer o Direito
Sigamos
Não será concedido quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo INDEPENDENTEMENTE de caução, SENDO POSSÍVEL A CONCESSÃO quando o pedido de liminar tiver por objeto a emissão de certidão negativa de tributos federais.
GABARITO:B
Excelente o comentário do dBr!
Gabarito:B
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
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