No tocante à prisão, à liberdade provisória e à prisão tempo...

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Q275392 Direito Processual Penal
No tocante à prisão, à liberdade provisória e à prisão temporária, assinale a opção correta.
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Comentário da Questão:

Tema central: Prisão preventiva, prisão temporária, liberdade provisória e prisão em flagrante no Processo Penal.

Legislação Aplicável: Código de Processo Penal (CPP), especialmente os arts. 282 e 312, além da Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária).

Alternativa correta: A
A prisão preventiva pode ser decretada independentemente de medida cautelar anterior, desde que preenchidos seus requisitos (prova da existência do crime, indício de autoria e necessidade para a ordem pública, econômica, instrução ou aplicação da lei penal), conforme art. 312, CPP. Também pode ocorrer como resposta ao descumprimento de medida cautelar, nos termos do art. 282, §4º e art. 312, §1º, CPP. O STF (HC 126.292) e a doutrina (Nucci) confirmam esse entendimento.

Exemplo prático: O juiz pode decretar, de cara, a prisão preventiva de um acusado de homicídio grave, ou, se aplicou tornozeleira e o réu descumpriu, converter a medida em prisão preventiva.

Justificativas das alternativas incorretas:

B) ERRADA. A prisão temporária só pode ser decretada durante a fase investigativa, não na fase judicial (art. 1º, caput, Lei nº 7.960/89).
C) ERRADA. A prisão preventiva exige, além de indícios de autoria e materialidade, necessidade concreta (garantia da ordem pública etc.), conforme art. 312, CPP.
D) ERRADA. O auto de prisão em flagrante pode ser lavrado mesmo sem vítima ou testemunha; outros elementos podem fundamentar.
E) ERRADA. O oficial de justiça não é autoridade competente para o flagrante obrigatório; qualquer do povo pode prender em flagrante e a polícia é obrigada (art. 301, CPP).

Pegadinhas: Atenção ao termo “independentemente de imposição anterior de medida cautelar” – muitos candidatos acham que sempre deve ser gradual, mas a lei e precedentes não exigem essa ordem.

Doutrina: Guilherme de Souza Nucci aponta ser cabível a decretação inicial da prisão preventiva na presença dos requisitos legais (CPP Comentado).

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Comentários

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a) A prisão preventiva pode ser decretada independentemente de haver anterior imposição de medida cautelar e, em substituição à medida cautelar, caso essa medida tenha sido descumprida. CERTA

Art. 312.  (...)

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

b) A prisão temporária pode ser decretada tanto na fase investigativa como na fase judicial, pelo prazo previsto em lei, podendo ser prorrogada uma única vez. ERRADA A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, decretada pela autoridade judiciária competente, durante a fase preliminar de investigações, com prazo predeterminado de duração, quando a prisão for necessária à colheita de elementos de informação quanto aos crimes previstos no art. 1º, III e em crimes hediondos e equiparados. c) A decretação de prisão preventiva condiciona-se apenas à comprovação da existência de indícios aceitáveis do crime e da autoria. ERRADA Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. d) A ausência de testemunhas e de vítima da infração penal obsta a lavratura do auto de prisão em flagrante. ERRADA

Art. 304. (...)

        § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

e) O oficial de justiça é a autoridade competente para executar a prisão no flagrante obrigatório. ERRADA O flagrante obrigatório é aquele que se aplica às autoridades policiais e seus agentes. Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
PESSOAL, UMA REVISÃO RÁPIDINHA SOBRE PRISÃO PREVENTIVA.
Se estiver tudo certinho com a prisão em flagrante, ela poderá ser convertida em preventiva. A prisão preventiva demanda ordem judicial e não possui prazo determinado.
A) Pressupostos / requisitos da preventiva: 1- Estar vinculado a ocorrência de um crime. 2- Materialidade ( prova da existência de um crime). 3- Autoria 
( possuir indícios suficiente de autoria ).
B) Fundamentos / justificação ( porque prende ?): 1- Garantia da ordem pública. 2- Garantia da ordem econômica. 3- Conveniência da instrução criminal. 4- Assegurar a aplicação da lei penal.
C) Admissibilidade: 1- Crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 2- Se ja tiver sido condenadopor outro crime doloso. 3- Crime envolvendo violência domêstica ou familiar. 4- Quando houver dúvida quanto a identidade civil da pessoa ( Será colocado imediatamente em liberdade após a identificação).
D) Expedição: 1- De ofício. 2- Mediante representação do delegado. 3- Mediante requerimento do MP. ( se tiver circunstâncias, o MP e o querelante podem pedir prisão preventiva ao Juiz nas ações penais privadas).
OBS: os crimes culposos não admitem prisão preventiva.
Acho interessante elucidar 2 assertivas nas quais a banca tentou armar uma pegadinha:
c) A decretação de prisão preventiva condiciona-se apenas à comprovação da existência de indícios aceitáveis do crime e da autoria.
A banca generalizou os requisitos pois para a decretação da preventiva deve haver PROVA DA MATERIALIDADE e INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI). Indício, o CPP exige apenas para a AUTORIA.
Art. 312 - A prisão preventiva pode ser decretada...,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
d) A ausência de testemunhas e de vítima da infração penal obsta a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Art. 304
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo  pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
As testemunhas que presenciam a infração são denominadas de NUMERÁRIAS e na falta dessas o CPP adminte a suplementação por aqueles que presenciaram a apresentação do preso, denominadas testemunhas INSTRUMENTAIS ou INSTRUMENTÁRIAS ou FEDATÁRIAS. (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues)
Ocorre que nem todo crime possui vítima direta e como a questão faz essa correlação, nessa parte em nada influencia no conceito da questão. O erro está na 1º parte.
Ex.: Na maioria dos crimes contra a Administração Pública não haverá sujeito passivo fático pois o sujeito passivo imediato é o Estado.
E ainda há mais a acrescentar:
O CPP não exige a oitiva da vítima para a lavratura do APF.
A ordem do Art. 304 é:
1 - Oitiva do CONDUTOR
2 - das testemunhas (se houver)
3 - do acusado;

Colhe-se as respectivas assinaturas  -   Lavrando-se ao final o AUTO.
Opa, o amigo Aurélio errou ao dizer que não cabe prisão preventiva em crimes culposos: CABE SIM, nos casos em que a prisão preventiva é necessária para elucidar dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313, parágrafo único).

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