Julgue o próximo item, relativos à Instrução Normativa SGD ...
Para autorização de adesão à ata de registro de preço exarada pelo órgão gerenciador, é obrigatório que o órgão interessado publique e compartilhe seu termo de referência ou projeto básico, não sendo necessária a publicação do estudo técnico preliminar da contratação por se tratar de documento inicial da fase de planejamento da contratação.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E (Errado)
Comentário:
A questão cobra conhecimento sobre os procedimentos obrigatórios de planejamento das contratações públicas, especificamente a respeito dos documentos necessários para a autorização da adesão à ata de registro de preços segundo a Instrução Normativa SGD nº 1/2019.
O enunciado afirma que na adesão à ata de registro de preços, "não é necessária" a publicação do Estudo Técnico Preliminar (ETP), alegando que é um documento apenas da fase inicial de planejamento. Essa afirmação é equivocada.
Segundo a IN SGD nº 1/2019, o Estudo Técnico Preliminar é um documento obrigatório para fundamentar a necessidade e a viabilidade da contratação, inclusive nos processos de adesão à ata. O Art. 10 da IN determina: "O Estudo Técnico Preliminar é documento obrigatório e deve ser elaborado na fase de planejamento da contratação...".
Além disso, a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), em seu Art. 18, também exige o ETP como peça indispensável na instrução do processo de contratação, reforçando que a administração não pode dispensar esse documento, ainda que esteja aderindo a uma ata de registro de preços já existente.
Exemplo prático: Imagine que um órgão federal deseja aderir à ata de registro de preços para contratar serviços de Tecnologia da Informação. Antes de aderir, deve elaborar o ETP, analisando se a solução disponível atende às suas necessidades específicas. Se não fizer isso, pode contratar um serviço inadequado, gerando desperdício de recursos e riscos à administração.
Pegadinha: Atenção ao termo "não necessária a publicação do estudo técnico preliminar". Questões de concurso costumam confundir obrigatoriedade com "publicação" ou "compartilhamento", mas o correto é a obrigatoriedade da elaboração do ETP, que pode sim ser exigido para fins de transparência e controle.
Jurisprudência: O TCU, no Acórdão 4812/2018, já decidiu que a ausência de ETP constitui irregularidade grave no procedimento de contratação.
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca que o ETP é "essencial para a definição do objeto da contratação e para garantir a solução mais eficiente e econômica ao interesse público".
Resumo final: Está errado afirmar que o ETP não é necessário na adesão à ata de registro de preços. Sempre observe a obrigatoriedade desse documento no planejamento!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
De acordo com a instrução normativa, o órgão interessado deve publicar e compartilhar não apenas o termo de referência ou projeto básico, mas também o estudo técnico preliminar da contratação. O estudo técnico preliminar é um documento inicial importante na fase de planejamento da contratação, pois fornece os subsídios necessários para a definição da contratação.
Portanto, para a autorização de adesão à ata de registro de preço, é obrigatória a publicação e compartilhamento tanto do termo de referência ou projeto básico quanto do estudo técnico preliminar da contratação.
Gabarito Errado
Fonte: ChatGPT
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - formação de Ata de Registro de Preços;
IV - adesão à Ata de Registro de Preços;
Art. 9º § 9º A publicação do Estudo Técnico Preliminar da Contratação em sítio eletrônico de fácil acesso, pelo órgão interessado em aderir a Ata de Registro de Preço, é condição para viabilizar a autorização de adesão exarada pelo órgão gerenciador, observadas as demais disposições legais. (Incluído pela Instrução Normativa nº 47, de 9 de junho de 2022)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo