De acordo com a Instrução Normativa n.º 01/2019 do Ministéri...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: IN SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, art. 9º, caput e § 1º, I e II: "Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico. § 1º É obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: I - inexigibilidade; II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;". A alternativa C corresponde à etapa III e, por isso, é a única compatível com a obrigatoriedade prevista na norma, inclusive em inexigibilidade e dispensa.
- Quando a pergunta trouxer "é obrigatório" na IN SGD/ME nº 1/2019, confronte primeiro o art. 9º para verificar se a medida integra as etapas da fase de planejamento.
- Se a alternativa mencionar edital, reembolso, exigência de pessoal do fornecedor ou métrica de esforço, confira o art. 5º, porque a norma concentra vedações expressas nesses pontos.
- Em inexigibilidade e dispensa, não presuma dispensa do planejamento: o art. 9º, § 1º, mantém obrigatórias as etapas da fase de planejamento.
- Cuidado com alternativas que transformam exceção em regra: homem-hora só aparece como possibilidade excepcional e justificada, não como obrigação.
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§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: (Alterado pela Instrução Normativa nº 31, de 23 de março de 2021)
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - formação de Ata de Registro de Preços;
IV - adesão à Ata de Registro de Preços;
V - contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; ou
VI - contratação de empresas públicas de TIC.
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