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Q1875487 Legislação Federal
De acordo com a Instrução Normativa n.º 01/2019 do Ministério da Economia, na fase de planejamento da contratação, é obrigatório
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: IN SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, art. 9º, caput e § 1º, I e II: "Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico. § 1º É obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: I - inexigibilidade; II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;". A alternativa C corresponde à etapa III e, por isso, é a única compatível com a obrigatoriedade prevista na norma, inclusive em inexigibilidade e dispensa.

Tema central: Planejamento da contratação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria vedação expressa da IN SGD/ME nº 1/2019, art. 5º, II: é vedado "prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada". A alternativa afirma obrigatoriedade exatamente sobre conduta proibida.
B
Errada
Incorreta porque a IN SGD/ME nº 1/2019, art. 5º, V, veda "reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada". A justificativa da contratada não afasta a vedação normativa.
C
Certa
A alternativa C corresponde exatamente ao conteúdo do art. 9º, III, combinado com o § 1º, I e II, da IN SGD/ME nº 1/2019. A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico integra a fase de Planejamento da Contratação e, como regra, todas as etapas dessa fase são obrigatórias, inclusive quando a contratação ocorrer por inexigibilidade ou dispensa de licitação. A exceção do art. 9º, § 2º, é específica para órgão ou entidade participante da licitação e não autoriza afastar genericamente essa exigência.
D
Errada
Incorreta porque a IN SGD/ME nº 1/2019, art. 5º, VII, proíbe "prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação". A alternativa descreve exatamente a exigência vedada.
E
Errada
Incorreta porque a IN SGD/ME nº 1/2019, art. 5º, VIII, estabelece vedação à adoção da métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos com prazos e qualidade previamente definidos. Portanto, não se trata de medida obrigatória; a regra é a vedação, com exceção expressa.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma obrigação real do art. 9º com várias condutas que parecem técnicas ou prudenciais, mas que o art. 5º qualifica expressamente como vedadas. Também explorou a confusão de achar que, em dispensa ou inexigibilidade, o planejamento completo deixaria de ser exigido.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a pergunta trouxer "é obrigatório" na IN SGD/ME nº 1/2019, confronte primeiro o art. 9º para verificar se a medida integra as etapas da fase de planejamento.
  • Se a alternativa mencionar edital, reembolso, exigência de pessoal do fornecedor ou métrica de esforço, confira o art. 5º, porque a norma concentra vedações expressas nesses pontos.
  • Em inexigibilidade e dispensa, não presuma dispensa do planejamento: o art. 9º, § 1º, mantém obrigatórias as etapas da fase de planejamento.
  • Cuidado com alternativas que transformam exceção em regra: homem-hora só aparece como possibilidade excepcional e justificada, não como obrigação.

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§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: (Alterado pela Instrução Normativa nº 31, de 23 de março de 2021)

I - inexigibilidade;

II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;

III - formação de Ata de Registro de Preços;

IV - adesão à Ata de Registro de Preços;

V - contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; ou

VI - contratação de empresas públicas de TIC.

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