Ao realizar vistoria em um lote urbano no Município de Santa...
Qual alternativa está correta acerca da supressão de árvores e das medidas de compensação ambiental, nos termos do disposto na Lei n.º 3.778/2019, que regula a arborização urbana no Município?
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 3.778/2019, arts. 28, 29, 32 e 36, Município de Santana de Parnaíba/SP: “Art. 28. Para toda e qualquer supressão de exemplares arbóreos é obrigatório o pedido de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) ao órgão público competente. Art. 29. É vedada a supressão, a derrubada, o bosqueamento ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore existente em propriedade de domínio público ou privado, sem autorização prévia da Secretaria do Meio Ambiente e Planejamento, através do Departamento de Meio Ambiente - DMA, e dos Órgãos Federais e Estaduais competentes, quando couber. Art. 32. As Autorizações de Supressão de Vegetação, emitidas pelo Departamento de Meio Ambiente - DMA, serão acompanhadas dos competentes Termos de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA. Art. 36. A autorização para supressão de exemplares arbóreos estará vinculada a assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, prevendo:”. Como o caso trata de pedido de remoção de árvore em lote urbano, a regra aplicável é a de autorização prévia com possibilidade de condicionamento à compensação ambiental, o que conduz à alternativa A.
- Se a norma disser “toda e qualquer supressão”, trate a autorização prévia como regra geral, inclusive em propriedade privada.
- Quando a lei vincular a autorização a termo de compensação, elimine alternativas que neguem ou proíbam a compensação ambiental.
- Não confunda exceção legal de dispensa de compensação com inexistência da regra geral de compensação vinculada à autorização.
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