Alex foi denunciado criminalmente pelo Ministério Público pe...

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Q4037161 Direito Processual Penal
Alex foi denunciado criminalmente pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de homicídio. Segundo narrou a denúncia, há elementos indicando a participação de Alex no crime, uma vez que ele teria prestado auxílio material na empreitada criminosa. Ao analisar a denúncia, o Juízo responsável entendeu não estarem demonstrados os indícios mínimos de autoria com relação a Alex, motivo pelo qual não recebeu a denúncia. Com base no caso hipotético exposto, o recurso cabível por parte do Ministério Público contra a decisão que não recebeu a denúncia é: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 581, caput e inciso I: "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;" A decisão narrada corresponde a essa hipótese legal, indicando a alternativa C.

Tema central: Recurso contra rejeição da denúncia
Análise das alternativas
A
Errada
A apelação é afastada pela previsão específica do art. 581, I, do CPP para o não recebimento da denúncia. Não se trata de impronúncia, decisão que admite apelação, mas de recusa inicial de recebimento da acusação.
B
Errada
O agravo previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 aplica-se às decisões da execução penal. A decisão examinada não pertence à execução penal e possui recurso expressamente previsto no art. 581, I, do CPP.
C
Certa
A identificação do recurso decorre da natureza da decisão, sem necessidade de avaliar se foi correta a conclusão judicial sobre os indícios de autoria.
D
Errada
A carta testemunhável pressupõe decisão que denegue recurso ou que, embora o admita, impeça sua expedição e seguimento ao juízo competente, conforme o art. 639, I e II, do CPP. O juiz recusou o recebimento da denúncia, não o processamento de um recurso.
Pegadinha da questão
A ausência de indícios de autoria em acusação por homicídio pode levar à confusão com a impronúncia. Contudo, a decisão descrita é de não recebimento da denúncia. Também não se deve confundir a recusa da denúncia com a denegação de recurso, pressuposto da carta testemunhável.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique exatamente qual ato foi recusado: o não recebimento da denúncia atrai o art. 581, I, do CPP; a denegação ou obstrução de recurso remete às hipóteses do art. 639 do CPP.
  • Não equipare o não recebimento da denúncia à impronúncia: são decisões distintas e submetidas a recursos diferentes.
  • Defina o recurso pela decisão impugnada, sem precisar resolver se o juiz acertou ao avaliar os indícios de autoria.

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Em dúvida RESE

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;          

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;                     

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art 774

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

Gaba C, como apontado pelo colega. Em complemento.

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TEMA 1219/STJ: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

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CPP

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

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@softlaw41

GABARITO "C".

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

arco da RESE

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