João Pedro Alcântara, jornalista do periódico “Diário de No...
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Gabarito: C
1. Interpretação do enunciado: A questão trata do direito de acesso à informação pública, assegurado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos procedimentos que a administração pública deve adotar quando receber pedido de informações não disponíveis em transparência ativa.
2. Legislação aplicável: Lei nº 12.527/2011, Art. 11: “O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. §1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão... deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias... §2º O prazo... poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa...”
3. Tema central: O cerne é a obrigação do ente público de fornecer informação não sigilosa, com prazos pré-definidos para atendimento ou justificativa da negativa/prorrogação.
4. Exemplo prático: Se um cidadão solicita cópia de contratos de reforma de um prédio público, e tais dados não estão publicados, o órgão deve fornecer em até 20 dias (prorrogáveis por mais 10), salvo justificativa legal para a negativa.
5. Justificativa da alternativa C: A alternativa está correta pois reflete exatamente o comando legal do art. 11 da LAI, que obriga a resposta imediata ou no prazo máximo de 20 dias (prorrogáveis por 10, com justificativa expressa).
6. Análise das alternativas incorretas:
A, B, D, E: Todas pressupõem algum tipo de sigilo indevido. A despesa pública, por padrão, é informação de natureza pública (STF, RE 865401; princípio da publicidade). Nenhuma delas encontra amparo na LAI para negar a informação com base em segurança, segredo, continuidade de programas ou proteção a agentes públicos. Só é permitido sigilo (exceção) mediante ato formal de classificação, o que não é o caso de registros de despesas municipais rotineiras.
Pegadinha: O enunciado pode induzir à ideia de que qualquer informação pode ser negada por sigilo, mas é preciso lembrar: a Lei de Acesso determina que o sigilo é exceção absoluta, devendo ser fundamentado e formalizado na forma da lei.
Doutrina: Marçal Justen Filho salienta que o “direito de acesso à informação reforça a transparência administrativa”, devendo a recusa sempre ser devidamente motivada.
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Letra "c".
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidadeque receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidadeque receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 2o O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
letra C
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
III - registros das despesas;
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidadeque receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Alternativa C
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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