A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fa...

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Q1826576 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.


À exceção da fazenda pública, que possui garantias específicas, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.
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A questão em comento exige conhecimento da literalidade do CPC e da Lei 11419/06.

A citação é preferencialmente por meio eletrônico. Contudo, vejamos o que diz o art. 247 do CPC:

“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma"

Agora buscando fundamentos na Lei 11419/06, temos o seguinte:

“ Art. 9º- No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."

Feitas tais ponderações, resta claro que:


I-                    A despeito da disseminação do processo eletrônico, ainda existem formas de citação e intimação pessoal;

II-                  Mesmo no processo eletrônico, a Fazenda Pública é citado e intimada via eletrônica.

Logo, a assertiva é incorreta.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

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GABARITO: ERRADO

COMENTÁRIO: errada, nos termos do §1º do art. 183, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, nos termos do art. 270 do CPC, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: A intimação por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 5º) realizada em nome dos advogados e procuradores e previamente cadastrados é tida como pessoal e se considera realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou no dia em que escoado o prazo de 10 dias corridos para fazê-lo. (STJ. 3ª Turma REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019) Informativo 644 do STJ. Enfim, nos termos dos arts. 246, §2º, e 1.050 do CPC, a Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

INTIMAÇÃO DA FP:

PESSOAL E SERÁ POR:

  • carga;
  • remessa; ou
  • meio eletrônico.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias* e fundações* de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

DEMAIS INTIMAÇÕES:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Gabarito: Errado.

Atenção para a nova redação do art. 246 do CPC/15 incluído pela Lei 14.195/21:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

I - pelo correio;    

II - por oficial de justiça;    

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

IV - por edital.     

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     

CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

A título de complementação...

MUDANÇA CPC - LEI 14.195/21

CITAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,

conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 11.419 (processo eletrônico): Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

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