De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.10...
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Comentário da Questão - Atos Processuais no CPC/2015
Interpretação do Enunciado e Tema Central:
A questão aborda os atos processuais no Novo Código de Processo Civil, exigindo conhecimento sobre prazos, horários, assinatura eletrônica, formação do processo e competência para regulamentação de atos digitais. O artigo central é o Art. 212 do CPC/2015.
Legislação Aplicável:
“Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.”
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B reflete exatamente o texto legal. O CPC previu que os atos processuais, em regra, são limitados ao horário de 6h às 20h, mas permite que se prolonguem além deste horário em hipóteses excepcionais. Isso visa garantir a efetividade do processo e a proteção de direitos envolvidos que possam ser prejudicados pela postergação do ato.
Exemplo prático: imagine uma busca e apreensão que se inicie às 19h. Se adiar o ato para o dia seguinte puder causar grave dano ao interessado, ele será concluído mesmo após as 20h.
Doutrina:
Arruda Alvim et al. ressaltam que o art. 212 busca garantir segurança e previsibilidade nos atos processuais, mas que a flexibilidade é imprescindível quando a dilação do ato trouxer risco relevante.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Erro duplo: não há prazo de 6 meses para habilitação obrigatória dos herdeiros, nem extinção com resolução de mérito nesse caso, e sim sem julgamento de mérito (art. 313 e 485, CPC).
- C: Equívoco: o processo se forma com a petição inicial e a distribuição, não apenas após despacho de citação.
- D: Incorreta: a assinatura eletrônica de juízes é plenamente admitida pelo CPC (art. 193), acompanhando a informatização do processo judicial brasileiro.
- E: Erro: a regulamentação dos atos digitais é competência do CNJ (art. 154, §§ 1º e 5º), e não exclusiva dos tribunais locais.
Pegadinhas:
Alternativas com prazo fixo, atribuição exclusiva local e exigências ultrapassadas (ex: apenas assinatura manuscrita) costumam confundir. Busque sempre o texto legal literal e atualizado para evitar erros.
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GABARITO - B
CPC, Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Bons Estudos!!!
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, AO TOMAR CONHECIMENTO DA MORTE, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
A) Errada: suspensão no caso de falecimento do réu será de 2 a 6 meses. Lembrando que se for falecimento do autor: no prazo designado. Se for procurador de qualquer das partes: 15 dias. Art. 313 do CPC.
B) Certa: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
C) Errada: a formação ocorre com o protocolo da Petição Inicial, para o autor. Formação com a citação válida, para o réu.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Logo, a formação ocorre com a propositura da inicial válida, mas para o réu, só se forma com a citação válida.
D) Errada: Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
E) Errada: Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Ato processual - 06 às 20h.
Audiência - ao contrário, 08 às 18h.
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