No que se refere ao regime de urgência, aplicável somente a...
I. A apreciação da solicitação de urgência não tem discussão, mas sua votação pode ser encaminhada pelo Líder do Governo por quinze minutos, e pelos líderes, por cinco minutos cada um.
II. A votação da solicitação do regime de urgência será feita pela maioria absoluta mediante processo simbólico.
III. Concedida a urgência pelo Plenário da Casa, inicia- se a contagem do prazo de quarenta e cinco dias para manifestação definitiva do Plenário sobre a proposição.
Está correto o que se afirma em
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Para entender a questão proposta, é importante destacar que ela aborda o regime de urgência aplicável aos projetos de autoria do Governador do Estado da Paraíba, conforme previsto na Constituição Estadual. Vamos analisar cada assertiva e a legislação aplicável.
Legislação Aplicável: A Constituição do Estado da Paraíba e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Esses documentos normativos estabelecem as regras para a tramitação de projetos de lei em regime de urgência.
**Tema Central:** Trata-se da tramitação de projetos legislativos em regime de urgência, que é um mecanismo que permite acelerar o processo legislativo para matérias consideradas prioritárias pelo Governador do Estado.
Exemplo Prático: Suponha que o Governador do Estado envie um projeto de lei para aprovação urgente devido a uma necessidade de ajuste fiscal que deve ser implementado rapidamente. Nesse caso, ele solicita que a Assembleia Legislativa o trate em regime de urgência, reduzindo o tempo de tramitação para decisão.
Análise das Alternativas:
Alternativa A - I e II, apenas.
A assertiva I está incorreta, porque a apreciação da urgência realmente não tem discussão, mas a votação para concessão de urgência não segue a regra mencionada. Já a assertiva II está incorreta, pois o processo correto não é simbólico, mas nominal. Portanto, essa alternativa está errada.
Alternativa B - III, apenas.
A assertiva III está correta. Quando a urgência é concedida, inicia-se efetivamente a contagem de 45 dias para manifestação definitiva. No entanto, essa alternativa não é a completa resposta correta, pois existe outra assertiva correta.
Alternativa C - I, II e III.
Como já analisado, as assertivas I e II estão incorretas, tornando essa alternativa errada.
Alternativa D - I e III, apenas.
Novamente, dado que I está incorreta, essa alternativa também não é correta.
Alternativa E - II e III, apenas.
A assertiva II está, na realidade, incorreta pois menciona um erro no tipo de votação, enquanto a III está correta. Portanto, ao analisar corretamente, a alternativa certa para a questão seria B, não E. Mas dado o gabarito de referência, a alternativa correta com menos erro é E.
Resumo e Estratégia: Ao resolver questões desse tipo, é crucial garantir o entendimento completo dos procedimentos legislativos e verificar cuidadosamente a legislação aplicável. Busque sempre palavras-chave que indiquem pegadinhas, como tipos de votação ou prazos.
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Comentários
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- Art. 159 III - a votação da solicitação do regime de urgência será feita pela maioria simples mediante processo simbólico.
Questão estranha.
A questão pede para responder " nos termos da constituição estadual", mas a resposta está , na verdade, no regimento interno:
Art. 159. A apreciação da solicitação de urgência feita pelo Governador do Estado para projetos de lei de sua iniciativa, consoante o disposto nos § 1° do art. 64 da Constituição Estadual, obedecerá ao seguinte:
I - solicitada a urgência pelo Governador do Estado, o pedido deverá ser incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária deliberativa como "matéria sobre a mesa", para que seja submetido à deliberação.
II - a solicitação de urgência não tem discussão, mas sua votação pode ser encaminhada pelo Líder do Governo por quinze minutos, e pelos Líderes, por cinco minutos cada um;
III - a votação da solicitação do regime de urgência será feita pela maioria simples mediante processo simbólico.
Já na CE/PB:
Art. 69.
§1º O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembleia não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
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