Segundo previsto no Código Tributário do Município de Areal ...
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Gabarito: D
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão pede a identificação de qual imposto listado não é de competência do Município de Areal, segundo o Código Tributário Municipal (Lei 100/95). O tema central é a competência tributária dos Municípios, previsto tanto na lei local quanto na Constituição Federal, Art. 156.
2. Fundamento Legal:
Segundo o Art. 156 da Constituição Federal: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão ‘inter vivos’ (...); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."
Já o Art. 155, I atribui aos Estados o ITCMD ("imposto sobre transmissão causa mortis e doação").
3. Tema Central e Exemplo Prático:
O ponto central é diferenciar ITBI (municipal — transmissões “inter vivos”) do ITCMD (estadual — causa mortis/doação).
Exemplo prático: Se uma casa urbana é vendida, o imposto é o ITBI (municipal). Se alguém herda ou recebe imóvel por doação, incide o ITCMD (estadual).
4. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D descreve hipóteses de transmissão causa mortis e por doação, cuja competência tributária é dos Estados, não do Município, conforme o Art. 155, I CF e confirmado pelo STF (RE 851108).
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Propriedade predial e territorial urbana refere-se ao IPTU, de competência municipal.
B) Transmissão ‘inter vivos’ — refere-se ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), municipal.
C) Serviços de qualquer natureza (exceto os estaduais) — refere-se ao ISS, municipal.
6. Dica de Prova / Pegadinha:
Pegadinha: a linguagem das alternativas pode confundir, já que termos técnicos (“transmissão inter vivos” x “causa mortis ou doação”) são parecidos. Fique atento à diferença e ao dispositivo constitucional.
7. Doutrina:
Hugo de Brito Machado ("Curso de Direito Tributário") destaca: ITBI é municipal; ITCMD, estadual.
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GAB: LETRA D
** A questão pede a EXCEÇÃO
Complementando!
Fonte: CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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