É da competência exclusiva do Defensor Público Geral:

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56736 Legislação da Defensoria Pública
É da competência exclusiva do Defensor Público Geral:
Alternativas

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Comentário da questão:

O tema jurídico abordado é a competência exclusiva do Defensor Público-Geral, especialmente no contexto de sindicâncias e processos disciplinares no âmbito da Defensoria Pública. A legislação aplicável principal é a Lei Complementar nº 80/1994, notadamente seus arts. 8º, IX e X.

Legislação fundamental:
Art. 8º, IX, da LC 80/94: “São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras: IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União.”

Explicação central:
O Defensor Público-Geral possui poderes disciplinares de decidir sobre sindicâncias e processos disciplinares. Em alguns casos, pode determinar o arquivamento de sindicância, mesmo sem ouvir o Conselho Superior, especialmente quando a imputação é manifestamente improcedente.

Exemplo prático: Imagine uma acusação infundada contra um Defensor, apurada pela Corregedoria. Se a sindicância não encontrar provas, o Defensor Público-Geral pode determinar o arquivamento, dispensando manifestação do Conselho Superior neste momento.

Justificativa da alternativa C (correta):
A alternativa menciona a competência para arquivar sindicância sem ouvir o Conselho Superior, condizente com o art. 8º, IX da LC 80/94. Nas hipóteses em que a imputação é manifestamente improcedente, há autorização legal e doutrinária sobre a medida, inclusive segundo Hugo Nigro Mazzilli, que destaca a autonomia do Defensor Público-Geral nesses casos.

Análise das alternativas incorretas:

A) A decisão sobre estabilidade após estágio probatório é típica de comissão específica e ato formal da administração, não é competência exclusiva do Defensor Público-Geral.
B) A instauração de sindicância pode ser atribuição da Corregedoria, havendo previsão explícita de recomendação do Conselho Superior no art. 8º, X, LC 80/94, não sendo ato exclusivo.
D) A aplicação de sanções nem sempre cabe ao Defensor Público-Geral isoladamente e depende do tipo de sanção e do estatuto legal aplicado.
E) O Defensor Público-Geral não tem competência exclusiva para destituir o Corregedor-Geral; existe rito próprio, normalmente requerendo decisão colegiada do Conselho Superior.

Pegadinhas: Atenção para palavras como “competência exclusiva” – a banca testa seu conhecimento sobre limites de atuação do Defensor Público-Geral e diferenciação entre funções individuais e colegiadas.

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Comentários

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GABARITO OFICIAL: C

Respondamos a questão com o auxílio da Lei Complementar Estadual 146/03, tendo-a por parâmetro. A solução está no art. 11, XIII da referida lei, que traz como competência exclusiva do Defensor Público Geral "proferir decisões nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares presididos ou não pelo Corregedor-Geral". 

Letra A

Art. 21. São atribuições do Conselho Superior:

XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública

 

Letra B

Art. 138. A Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela CorregedoriaGeral, OU de ofício pelo Defensor Público-Geral, como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando for necessário. 
Art. 139. A Sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, através de despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior. 

Art. 144. Compete ao Defensor Público-Geral a instauração de PAD contra membro da Defensoria Pública, por proposição da Corregedoria-Geral OU de ofício, para a apuração das faltas previstas no art.126, caput, desta lei complementar. 

 

 

Letra D

Art. 136. São competentes para aplicar as penas disciplinares


I - o Governador do Estado, no caso de demissão e cassação da aposentadoria; 
II - o Defensor Público-Geral, nos demais casos

 

 

Letra E

Art. 21. São atribuições do Conselho Superior

XVII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, mediante proposta do Defensor Público-Geral

Esse sem ouvir o Conselho derrubou muitos, inclusive a minha pessoa

Abraços

Lei atualizada!!

b) Art. 139 Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

I - de ofício;

II - mediante proposição do Defensor Público-Geral, Conselho Superior ou dos Defensores Públicos de Segunda Instância;

III - por provocação de qualquer pessoa, desde que forneça elementos indiciários de infração disciplinar.

c) Art. 142 Concluída a fase investigativa, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório onde examinará os elementos da sindicância, remetendo os autos ao Conselho Superior que proferirá julgamento concluindo pela adoção de uma das seguintes medidas: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

I - termo de ajustamento de conduta;

II - termo circunstanciado administrativo;

III - instauração de processo administrativo disciplinar;

IV - arquivamento da sindicância.

Parágrafo único Não caberá recurso da decisão proferida em sindicância.

d) Art. 168 No julgamento em sessão pública, do qual deverá o acusado e seu advogado serem previamente intimados, o Conselho Superior proferirá decisão adotando uma das seguintes medidas: (Nova redação dada ao artigo pela LC 608/18)

I - propor o firmamento de termo de ajustamento de conduta ou termo circunstanciado administrativo;

II - julgar improcedente a imputação;

III - julgar procedente a imputação, decidindo pela aplicação da penalidade disciplinar cabível;

IV - reconhecer a existência de vício insanável.

a e e) Art. 21 São atribuições do Conselho Superior:

XXVI - destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Corregedor-Geral em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no deveres de cargo, assegurada a ampla defesa; (Nova redação dada pela LC 398/10)

XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública;

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