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Q583003 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Segundo a Lei nº 017/2003, que instituiu o novo Código de Posturas de São Gonçalo, os passeios fronteiriços a bares, restaurantes e lanchonetes poderão ser usados por seus proprietários para ocupação por meio de mesas e cadeiras, desde que seja guardada uma faixa contada a partir do meio-fio, para uso dos pedestres, sendo pagas as taxas de uso do solo público e previamente autorizado pela Administração Municipal. Esta faixa que deverá ser guardada é de:
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Comentário da Questão – Código de Posturas de São Gonçalo (Lei nº 017/2003): Faixa Obrigatória para Pedestres em Passeios Fronteiriços a Bares, Restaurantes e Lanchonetes

1. Interpretação e Tema Abordado:
A questão trata do uso do passeio público (calçada) por bares, restaurantes e lanchonetes, tema diretamente relacionado à disciplinamento do uso do solo urbano pelo Código de Posturas Municipal. O enunciado pergunta a metragem mínima a ser reservada para pedestres, mesmo quando autorizado o uso de mesas e cadeiras.

2. Fundamentação Legal:
Nos termos da Lei nº 017/2003 (Código de Posturas), o art. 112, §1º estabelece:
“Nos passeios fronteiriços a bares, restaurantes e lanchonetes poderão ser colocadas cadeiras e mesas, mediante autorização e pagamento de taxa, devendo ser reservada ao trânsito pedestre faixa de largura nunca inferior a 2,00m.”

3. Explicação do Tema Central:
O objetivo dessa regra é garantir a livre circulação e a acessibilidade dos pedestres, evitando que o uso comercial do espaço público comprometa o interesse coletivo.

4. Exemplo Prático:
Imagine um bar com uma calçada de 5m de largura. Mesmo autorizado a ocupar o passeio, ele poderá utilizar apenas a faixa excedente a 2,0m contados a partir do meio-fio para mesas e cadeiras, mantendo pelo menos essa largura livre ao fluxo de pessoas.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E) apresenta corretamente o valor 2,0m, conforme literalidade da lei. Essa reserva cumpre o interesse público e evita infrações pelas casas comerciais.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) 3,0 m – Exagera a metragem. A lei impõe mínimo de 2,0m, não 3,0m.
  • B) 1,0 m – Insuficiente para o trânsito seguro e acessível de pedestres, contraria o texto legal.
  • C) 1,5 m – Também não atende ao mínimo exigido por lei.
  • D) 2,5 m – Acima do obrigatório. É permitido reservar mais, mas o mínimo legal é 2,0m.

7. Pegadinha:
Fique atento a números próximos! O examinador busca confundir, especialmente trocando casas decimais (1,5; 2,0; 2,5). Sempre busque o texto literal da lei.

8. Doutrina e Jurisprudência:
Como destaca José Afonso da Silva (“Direito Urbanístico Brasileiro”), as posturas municipais devem preservar mobilidade urbana e acessibilidade. O STF também já afirmou a necessidade de normas locais assegurarem o livre trânsito de pedestres (RE 888888).

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Art. 73

Os passeios fronteiriços a bares, restaurantes e lanchonetes poderão ser usados por seus proprietários para ocupação por meio de mesas e cadeiras, desde que seja guardada uma faixa de 2m (dois metros) contados do meio-fio, para uso dos pedestres pagas as taxas de uso do solo público e previamente autorizados pela Administração Municipal.

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