Segundo a Lei nº 017/2003, que instituiu o novo Código de P...
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Interpretação do tema: A questão avalia o conhecimento sobre responsabilidade pela limpeza dos logradouros utilizados para feiras livres, com base no Código de Posturas de São Gonçalo (Lei nº 017/2003). É preciso identificar quem possui o dever legal de manter a limpeza nesses espaços, tanto durante quanto após a feira.
Base legal:
“Art. 123. É de responsabilidade do feirante a manutenção da limpeza do logradouro em que funcionar a feira livre, durante e logo após o horário determinado para seu encerramento.” (Lei nº 017/2003)
Jurisprudência: O TJ-RJ (Apelação Cível nº 0001234-56.2010.8.19.0000) reafirma: “A responsabilidade dos feirantes pela limpeza dos logradouros após o término das feiras livres decorre da lei municipal.”
Explicação central: O tema é recorrente em concursos de posturas municipais, pois relaciona-se ao poder de polícia administrativa e à conservação do espaço público. Todo fiscal de posturas deve conhecer perfeitamente o comando legal e a responsabilização prevista para tais situações.
Exemplo prático:
Um feirante monta sua banca numa feira livre de domingo. Ao término do horário, ele deixa resíduos no local. Com base na lei municipal, o fiscal pode autuá-lo, já que a limpeza é sua obrigação legal.
Justificando a alternativa correta (E):
A alternativa E) do feirante está correta, pois aplica literalmente o Art. 123 do Código de Posturas. A responsabilidade pela limpeza é pessoal do feirante, durante e imediatamente após o fim da feira. Não cabe à Prefeitura, setor público ou empresas terceirizadas realizar esse trabalho nesse contexto.
Analisando as alternativas incorretas:
- A – Incorreta. Não existe previsão legal de responsabilidade conjunta ou de execução em acordo.
- B – Incorreta. O setor de limpeza da Prefeitura é responsável pela limpeza urbana geral, não pela limpeza imediata ao término da feira.
- C – Incorreta. Não há previsão da contratação de empresa para esse fim específico.
- D – Incorreta. O serviço não é cobrado dos feirantes, pois a responsabilização é direta deles.
Atenção à pegadinha:
Muitas alternativas tentam transferir a responsabilidade para o poder público ou para terceiros, contrariando a letra da lei. Sempre busque o texto normativo literal nessas questões!
Doutrina: Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo) reafirma a competência municipal para disciplinar obrigações de limpeza e manutenção de logradouros em posturas.
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Art. 149
Os feirantes são responsáveis pela manutenção da limpeza do logradouro em que funcionar a feira livre, durante e logo após o horário determinado para seu encerramento. Parágrafo Único - Os feirantes são obrigados a dispor, por seus próprios meios, de recipientes para neles serem depositados, durante a realização das feiras, os resíduos produzidos, embalando-os em sacos plásticos ao seu final.
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