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Q582999 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Segundo a Lei nº 017/2003, que instituiu o novo Código de Posturas de São Gonçalo, sobre o horário de funcionamento das farmácias e drogarias, pode-se afirmar que:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda horário de funcionamento de farmácias e drogarias em São Gonçalo com base no Código de Posturas local e legislação federal pertinente.

Legislação aplicável: A Lei Federal nº 5.991/1973, art. 56, dispõe: “As farmácias e drogarias poderão funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos domingos e feriados.” Ademais, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019, art. 3º, I), assegura: “desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana...”

Jurisprudência relevante: O STF (Súmula 419) reconhece competência municipal para regular comércio local, mas inexiste permissão para restrição em confronto com normas federais. O TJSC já decidiu ser inconstitucional limitar horário de farmácias, violando liberdade econômica.

Exemplo prático: Uma farmácia em São Gonçalo decide operar 24h. Caso queira funcionar ininterruptamente, pode, desde que respeite normas ambientais e trabalhistas. O município não pode proibi-la, pois existe norma federal permissiva.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta, pois a legislação federal autoriza farmácias e drogarias a funcionarem ininterruptamente. O Código de Posturas municipal não pode contrariar esse entendimento, sob pena de afronta à lei federal e princípios constitucionais.

Análise das alternativas incorretas:

A, B, C e E: Todas impõem horários restritivos e descumprem as normas federais supracitadas. Limitar o funcionamento apenas a determinados horários ou dias atenta contra livre iniciativa e viola o art. 56 da Lei 5.991/73 e art. 3º da Lei 13.874/19.

Pegadinhas: Atenção ao uso de “somente” e horários fixos. O examinador pode tentar induzir erro ao sugerir limites não previstos na lei. Em temas de comércio, busque sempre a legislação federal além da municipal.

Doutrina: Como leciona José Afonso da Silva, “os Municípios não podem contrariar normas gerais da União, sobretudo em temas que extrapolam o interesse local, como saúde pública”.

Conclusão: Para acertar questões semelhantes, lembre-se de sempre verificar a hierarquia das normas e a possibilidade (ou não) de restrições locais diante de permissivos federais expressos.

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