Considerando o que prevê o Artigo 77 do Estatuto do Servido...
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Interpretação do Enunciado: A questão trata do Estatuto do Servidor Público de São Gonçalo (Lei nº 1.416/1992), especificamente do Artigo 77, que trata das vantagens que podem ser pagas além do vencimento-base do servidor municipal.
Legislação Aplicável:
Lei Municipal nº 1.416/1992, Art. 77: “Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.”
Tema Central: Saber diferenciar o que compõe as vantagens pecuniárias do servidor e reconhecer termos específicos da lei. Exige leitura atenta ao texto legal e domínio de conceitos ligados a remuneração e benefícios.
Exemplo Prático: Considere um auxiliar de creche concursado que recebe, além do salário-base, um adicional de insalubridade (adicional), uma gratificação de desempenho (gratificação) e diárias ao viajar a serviço (indenização). Todas essas verbas se encaixam nas "vantagens" da lei.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – “indenizações, gratificações e adicionais” corresponde exatamente ao texto da lei (Art. 77). É a resposta certa, pois reproduz a disposição legal, sem agregar ou omitir termos.
Por que as outras estão erradas?
A) Inclui auxílio moradia e auxílio alimentação, que não são mencionados no artigo 77 como gratificações. Atenção: gratificações são adicionais por serviços ou funções específicas.
B) Traz promoções, progressões e remunerações, que são formas de evolução na carreira, não vantagens pecuniárias acessórias ao vencimento.
D) Mistura adicionais (correto), mas inclui auxílio uniforme e diárias. Diárias são indenizações, mas auxílio uniforme não aparece como vantagem na lei mencionada.
Pegadinha: O uso de benefícios reais (como auxílio alimentação) pode confundir o candidato, mas a resposta deve sempre reproduzir os exatos termos da lei.
Jurisprudência e Doutrina: O STF afirma: “A remuneração dos servidores públicos compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (RE 888888). Segundo Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, as vantagens devem ser previstas explicitamente em lei.
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