No tocante ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se...
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Gabarito: D
1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema central é a organização, composição e competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à luz da Constituição do Estado de São Paulo. Temas como competência originária, composição pelo quinto constitucional, órgão especial e critérios de acesso são explorados.
2. Fundamentação Legal
• Art. 63: Quinto constitucional.
• Art. 60/61: Composição, funcionamento e Órgão Especial.
• Art. 74, I e V: Competência originária (infrações penais e mandados de injunção).
3. Tema Central e Caso Prático
Imagine um caso em que o Defensor Público-Geral é denunciado por crime comum; será processado originariamente no TJ-SP (Art. 74, I). Se existir divergência de entendimento entre as Seções sobre tema sensível ao Estado, cabe ao Órgão Especial uniformizar, com acesso de Desembargadores por eleição e também por antiguidade (não apenas por antiguidade).
4. Justificativa Detalhada da Alternativa Incorreta (D)
A alternativa D está INCORRETA porque estabelece que o acesso ao Órgão Especial é exclusivamente por antiguidade. A Constituição Paulista prevê, no art. 61, §1º, que a composição do Órgão Especial deve observar os critérios de antiguidade e de eleição pelos pares, preservando a representação do quinto. Logo, falar em acesso “exclusivo” por antiguidade é equívoco técnico.
5. Análise das Alternativas Corretas
A: Correta. Art. 74, I, legitima a competência do TJ-SP para processar e julgar as autoridades citadas.
B: Correta. Art. 61, caput, e §1º, disciplinam o Órgão Especial, seus membros e competências.
C: Correta. Art. 63 traz a regra do quinto constitucional.
E: Correta. Art. 74, V, expressamente estabelece a competência para mandados de injunção.
6. Pegadinhas e Estratégias
Atenção a termos como “exclusivamente”. Questões de concurso exploram a literalidade da lei e distorções discretas. Sempre associe o texto da alternativa à letra da norma. Jurisprudência do STF reforça a competência referente ao mandado de injunção (MI 708).
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Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.
a) o referido Tribunal possui competência, além de outras atribuições, para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos Municipais.
CORRETA. Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos Municipais;
b) haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
CORRETA. Artigo 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
c) um quinto de seus lugares será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
CORRETA. Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
d) o acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade.
ERRADA. Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.
e) o referido Tribunal possui competência, além de outras atribuições, para processar e julgar originariamente os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados pela Constituição do Estado de São Paulo.
CORRETA. Artigo 74, V, CE-SP
o Gabarito: D.
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Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno.
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