De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, em caso...
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Tema jurídico abordado: A questão trata da ordem de sucessão do Governador do Estado de São Paulo na hipótese de impedimento ou vacância do cargo, conforme previsto na Constituição do Estado de São Paulo.
Legislação aplicável:
Constituição do Estado de São Paulo, Art. 60:
“Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, são sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.”
Explicação do tema central:
A sucessão governamental serve para garantir a continuidade da administração estadual quando o Governador e o Vice-Governador não puderem exercer suas funções. É fundamental ao candidato conhecer quem assume o governo e a ordem correta de substituição, pois eventuais dúvidas são comuns em provas trazendo “pegadinhas” com cargos do Judiciário e Legislativo.
Exemplo prático:
Suponha que, em determinado momento, tanto o Governador quanto o Vice-Governador sejam afastados de seus cargos. O Presidente da Assembleia Legislativa assume o governo. Se este também estiver impedido, o Presidente do Tribunal de Justiça é chamado ao exercício do cargo.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque replica literalmente a ordem sucessória estabelecida pelo art. 60 da Constituição paulista: primeiro o Presidente da Assembleia Legislativa, depois o do Tribunal de Justiça. Tal ordem é reforçada pela doutrina. Segundo Alexandre de Moraes (“Constituição do Estado de São Paulo Interpretada”), a previsão “visa garantir representatividade e continuidade na Chefia do Executivo”.
Análise das alternativas incorretas:
A) Inverte a ordem sucessória.
C) Cria uma previsão inexistente ao citar o Vice-Presidente do TJ.
D) Não prevê a participação do Vice-Presidente da Assembleia na ordem legal.
E) Mistura órgão federal (TRF) inexistente na Constituição Estadual.
Dica de prova:
Atente-se à precisão dos cargos e à ordem sucessória; não confunda cargos estaduais com federais, nem troque as casas do Legislativo e Judiciário.
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Letra (b)
Art -28-A. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Govemador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do 'tribunal de Justiça.
Fonte: www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=67004
Constituição do Estado de SP:
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
SEQUENCIA
>>> IMPENDIMENTO DO GOVERNADORES
>> 1- PRESIDENTE DO LEGISLATIVO
>> 2 PRESIDENTE DO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
>>> RESUMO >> EM CASO DE IMPEDIMENTO A SUBSTITUIÇÃO SÃO DOS PRISIDENTES DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
__________________
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 - O Poder Executivo ‚ exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.º de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da
Constituição Federal.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
§ 2º- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo
restante.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a
do Estado e de observar as leis.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador
ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias 15 DIAS , sob pena de perda
do cargo.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará ,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.
o Gabarito: B.
.
Executivo está em falta? Primeiro preenchemos com o Legislativo - Presidente da Assembleia Legislativa -, e, se não der certo, pedimos ajuda ao Judiciário - Presidente do Tribunal de Justiça.
.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
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