Beltrano, Oficial de Defensoria Pública do Estado de São Pau...
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Comentário da Questão – Acumulação de Férias (Lei Estadual nº 10.261/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)
Tema central: O enunciado aborda as condições de acumulação de férias para servidores estaduais paulistas, assunto regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Base Legal: O fundamento está no Art. 176, § 2º da Lei Estadual nº 10.261/1968:
“§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.”
Exemplo prático: Imagine um Oficial de Defensoria que, devido à grande demanda de trabalho inadiável, não usufrui suas férias em 2022 e 2023, acumulando-as para gozar em 2024. O acúmulo é permitido pelo estatuto, limitado a dois anos consecutivos, desde que haja justificativa de necessidade de serviço devidamente fundamentada pela chefia.
Justificativa da alternativa correta (A): A resposta correta é a letra A (dois anos consecutivos), pois corresponde exatamente ao limite previsto pelo art. 176, §2º da lei citada, tornando qualquer acúmulo além desse prazo ilícito, salvo resguardado justificativa excepcional.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Um ano consecutivo: Incorreta, pois a lei prevê a permissão pelo máximo de dois anos, e não apenas um.
- C) Três anos consecutivos: Incorreta, pois extrapola o limite legal.
- D) Três anos intercalados: Errado, pois a lei refere-se a anos consecutivos, não intercalados, e não admite acúmulo superior ao limite.
- E) Dois anos intercalados: Incorreta, pois o texto legal trata de anos consecutivos, e não intercalados.
Atenção à pegadinha: O termo “consecutivos” é essencial e pode gerar confusão caso você leia de forma rápida, levando à escolha de alternativas com “anos intercalados”. Foque nos termos precisos da lei.
Dica: Em Direito Administrativo, classificação e termo exato da lei são essenciais. Em prova, busque sempre a redação literal ao tratar de direitos estatutários.
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Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada...
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Gabarito: A
Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada...
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
NÃO CAI TJ/SP 2018 - Interior!
Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que fôr aprovada.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 176 não consta no TJ interior
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