O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é mais ...
O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é mais um instrumento utilizado no combate à fraude e à corrupção, instituído por meio da Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022. A instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) são de competência
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Interpretação e Legislação Aplicável
A questão trata da competência para instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção, conforme a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 11.129/2022. O aspecto central é identificar quem é a autoridade competente para instaurar e julgar o PAR no âmbito da Administração Pública.
Citação Literal (Base Legal)
Segundo o Art. 8º da Lei nº 12.846/2013:
“A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade […]”
O Decreto nº 11.129/2022, art. 5º, reforça:
“A instauração e o julgamento do PAR cabem à autoridade máxima do órgão ou da entidade pública em face da qual foi praticado o ato lesivo […]”
Explicação do Tema Central / Exemplo Prático
O PAR é essencial para coibir atos lesivos, garantindo ampla defesa e contraditório às pessoas jurídicas envolvidas. Exemplo: se uma empreiteira suborna servidor do Ministério da Saúde, o Ministro da Saúde (autoridade máxima) pode instaurar/julgar o PAR.
Análise da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta ao afirmar que o PAR é de competência da autoridade máxima da entidade ou órgão onde ocorreu o ato lesivo, como prevê a lei.
Justificativa das Alternativas Incorretas
- A: TCU não tem essa competência, que é administrativa e não de controle externo.
- B: CGU tem apenas competência concorrente e o Ministério Público não instaura ou julga PARs.
- C: Não há autoinstauração – o processo é conduzido por autoridade pública, não pela defesa da infratora.
- E: O Ministério Público não detém essa competência administrativa para instaurar/julgar PARs.
Pegadinhas da Questão
Fique atento a termos como “exclusiva” e à confusão entre competências administrativas e de controle externo (TCU/MP). Priorize sempre a leitura literal da lei!
Doutrina: Segundo Eduardo Cambi, a persecução do ato lesivo cabe à autoridade administrativa do órgão lesado conforme a finalidade da Lei Anticorrupção.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
GAB: Letra D
Decreto nº 11.129/2022
Art. 4º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Resumo da Lei 12.846/13 (Lei anticorrupção)
Prática de atos contra a administração pública
Para PJ - Responsabilidade Objetiva: Civil e administrativa
Não há necessidade de comprovar dolo ou culpa
Basta o dano
* Dirigentes ou administradores somente responde na medida de sua culpabilidade.
Para PF – penal – a responsabilidade exige participação com culpabilidade (vontade e consciência do ilícito)
Hipótese de fusão e incorporação – responsabilidade da sucessora = obrigação de pagamento de multa e responsabilização do dano, até o limite da fusão.
Empresa tem que fiscalizar a conduta de suas contratadas, coligadas para evitar responsabilização solidária (ato de compliance)
Atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira – atos que atentem contra o principio da administração/contra compromisso instituídos assumidos pelo país.
Quais são esses atos?
corrupção ativa
patrocinar atos ilícitos
uso de laranjas em contrato social
Quanto às licitações e contratos (frustrar, impedir,afastar)
*Administração Pública Estrangeira = Diplomacias estrangeiras
*Agente público estrangeiro = aquele que transitoriamente ou sem remuneração exerce atividade em organização diplomática estrangeira.
Responsabilização administrativa/ Sanções
* Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício
* Publicação extraordinária de decisão condenatória
Atenuação da decisão
1 – gravidade da infração
2 – vantagem auferida/pretendida pelo infrator
3 – consumação ou não
4 – grau de lesão/ perigo de lesão
5 – efeito negativo produzido pela infração
6 – situação econômica do infrator
7 – cooperação da PJ para apuração
8 – mecanismo de favorecimento à denuncia
9 – valor do contrato mantido
Art. 8º Processo administrativo de responsabilidade
Autoridade máxima de cada órgão
Contraditório e ampla defesa
Pode ser delegada e não subdelegada
Poder executivo federal - CGU (concorrente)
Ente público – medida judicial
Conclusão pela comissão – 180 dias
Comissão pode pedir suspensão dos efeitos
30 dias para defesa da PJ
Personalidade jurídica pode ser desconsiderada
Comissão dará conhecimento ao MP
Acordo de Leniência
É celebrado se:
PJ se manifestar primeiro
PJ cesse o envolvimento
PJ admita sua participação
Objetivo: identificar demais envolvidos e obtenção célere de informação.
* O acordo de leniência não exime a PJ da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
* Responsabilidade judicial não é afastada pela responsabilidade administrativa
Sanções:
Perda de bens
Suspensão de atividade
Dissolução dos componentes da PJ
Proibição de receber incentivos de 1 a 5 anos
Sanções: isoladas ou cumulativas
* CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas: órgão onde será publicada as sanções das empresas punidas
* Prescrevem em 5 anos as infrações prevista nessa lei, contados da data da ciência da infração.
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