O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é mais ...

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Q2436197 Legislação Federal

O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é mais um instrumento utilizado no combate à fraude e à corrupção, instituído por meio da Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022. A instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) são de competência

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Interpretação e Legislação Aplicável

A questão trata da competência para instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de pessoas jurídicas envolvidas em atos de corrupção, conforme a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 11.129/2022. O aspecto central é identificar quem é a autoridade competente para instaurar e julgar o PAR no âmbito da Administração Pública.

Citação Literal (Base Legal)

Segundo o Art. 8º da Lei nº 12.846/2013: “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade […]”
O Decreto nº 11.129/2022, art. 5º, reforça: “A instauração e o julgamento do PAR cabem à autoridade máxima do órgão ou da entidade pública em face da qual foi praticado o ato lesivo […]”

Explicação do Tema Central / Exemplo Prático

O PAR é essencial para coibir atos lesivos, garantindo ampla defesa e contraditório às pessoas jurídicas envolvidas. Exemplo: se uma empreiteira suborna servidor do Ministério da Saúde, o Ministro da Saúde (autoridade máxima) pode instaurar/julgar o PAR.

Análise da Alternativa Correta (D)

A alternativa D está correta ao afirmar que o PAR é de competência da autoridade máxima da entidade ou órgão onde ocorreu o ato lesivo, como prevê a lei.

Justificativa das Alternativas Incorretas

  • A: TCU não tem essa competência, que é administrativa e não de controle externo.
  • B: CGU tem apenas competência concorrente e o Ministério Público não instaura ou julga PARs.
  • C: Não há autoinstauração – o processo é conduzido por autoridade pública, não pela defesa da infratora.
  • E: O Ministério Público não detém essa competência administrativa para instaurar/julgar PARs.

Pegadinhas da Questão

Fique atento a termos como “exclusiva” e à confusão entre competências administrativas e de controle externo (TCU/MP). Priorize sempre a leitura literal da lei!

Doutrina: Segundo Eduardo Cambi, a persecução do ato lesivo cabe à autoridade administrativa do órgão lesado conforme a finalidade da Lei Anticorrupção.

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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

GAB: Letra D

Decreto nº 11.129/2022

Art. 4º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Resumo da Lei 12.846/13 (Lei anticorrupção)

Prática de atos contra a administração pública

 Para PJ - Responsabilidade Objetiva: Civil e administrativa

Não há necessidade de comprovar dolo ou culpa

Basta o dano

* Dirigentes ou administradores somente responde na medida de sua culpabilidade.

Para PF – penal – a responsabilidade exige participação com culpabilidade (vontade e consciência do ilícito)

Hipótese de fusão e incorporação – responsabilidade da sucessora = obrigação de pagamento de multa e responsabilização do dano, até o limite da fusão.

Empresa tem que fiscalizar a conduta de suas contratadas, coligadas para evitar responsabilização solidária (ato de compliance)

Atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira – atos que atentem contra o principio da administração/contra compromisso instituídos assumidos pelo país.

Quais são esses atos?

corrupção ativa

patrocinar atos ilícitos

uso de laranjas em contrato social

Quanto às licitações e contratos (frustrar, impedir,afastar)

*Administração Pública Estrangeira = Diplomacias estrangeiras

*Agente público estrangeiro = aquele que transitoriamente ou sem remuneração exerce atividade em organização diplomática estrangeira.

Responsabilização administrativa/ Sanções

* Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício         

* Publicação extraordinária de decisão condenatória

Atenuação da decisão

1 – gravidade da infração

2 – vantagem auferida/pretendida pelo infrator

3 – consumação ou não

4 – grau de lesão/ perigo de lesão

5 – efeito negativo produzido pela infração

6 – situação econômica do infrator

7 – cooperação da PJ para apuração

8 – mecanismo de favorecimento à denuncia

9 – valor do contrato mantido

Art. 8º Processo administrativo de responsabilidade

Autoridade máxima de cada órgão

Contraditório e ampla defesa

Pode ser delegada e não subdelegada

Poder executivo federal - CGU (concorrente)

Ente público – medida judicial

Conclusão pela comissão – 180 dias

Comissão pode pedir suspensão dos efeitos

30 dias para defesa da PJ

Personalidade jurídica pode ser desconsiderada

Comissão dará conhecimento ao MP

Acordo de Leniência

É celebrado se:

PJ se manifestar primeiro

PJ cesse o envolvimento

PJ admita sua participação

Objetivo: identificar demais envolvidos e obtenção célere de informação.

* O acordo de leniência não exime a PJ da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

* Responsabilidade judicial não é afastada pela responsabilidade administrativa

Sanções:

Perda de bens

Suspensão de atividade

Dissolução dos componentes da PJ

Proibição de receber incentivos de 1 a 5 anos

Sanções: isoladas ou cumulativas

* CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas: órgão onde será publicada as sanções das empresas punidas

* Prescrevem em 5 anos as infrações prevista nessa lei, contados da data da ciência da infração.

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