Acerca das regras previstas na Lei n° 11.904/09, que institu...
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Interpretação do Enunciado: A questão exige o conhecimento da Lei nº 11.904/09 (Estatuto de Museus), focando nos princípios fundamentais e regramentos aplicáveis às instituições museológicas no Brasil.
Legislação Aplicável:
Lei nº 11.904/09, Art. 2º – “São princípios fundamentais dos museus: I – a valorização da dignidade humana; [...] V – o respeito e a valorização à diversidade cultural; [...]”.
Tema Central e Conhecimento Exigido: O examinador explora se você reconhece os princípios elementares do Estatuto de Museus, fundamentais à gestão institucional e preservação do patrimônio, tópicos frequentemente associados à atuação de psicólogos em contextos culturais ou sociais.
Exemplo prático: Imagine um museu promovendo exposições que valorizam diferentes identidades culturais e resguardam a dignidade de todos os grupos sociais, evidenciando os princípios da lei.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é correta pois, conforme o Art. 2º da Lei nº 11.904/09, a valorização da dignidade humana e da diversidade cultural são princípios fundamentais dos museus. Tal entendimento é reforçado por Átila Bezerra Tolentino, ao destacar que estas diretrizes promovem o acesso democrático e a inclusão em ambientes museológicos.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A elaboração do Plano Museológico é obrigatória e não facultativa (Art. 44, Lei nº 11.904/09).
C) Incorreta. Bibliotecas, arquivos e centros de documentação NÃO são museus e possuem legislação específica.
D) Incorreta. A criação de museus exige observância de formalidades legais, como atos constitutivos registrados.
E) Incorreta. A lei veda participação de servidores de museus públicos em comercialização de bens culturais, evitando conflitos de interesse.
Pegadinhas: Atenção ao uso de termos como "facultado" e "não devendo observância", que são incompatíveis com o rigor legal que rege a criação e administração dos museus.
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Comentários
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A) Art. 44. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico.
B) Art. 2o São princípios fundamentais dos museus:
I – a valorização da dignidade humana;
II – a promoção da cidadania;
III – o cumprimento da função social;
IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;
VI – o intercâmbio institucional
C) Art. 1o Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades
D) Art. 7o A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.
E) Art. 16. É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.
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