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Q3508444 Legislação Federal
O art. 5° da Lei n° 11.904/2009, que instituiu o Estatuto de Museus, afirma que “Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.” De acordo com o § 1o do referido artigo, quais são os bens culturais passíveis de musealização?
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Comentário – Análise da Questão

O tema central da questão aborda a definição legal de bens culturais passíveis de musealização conforme o Estatuto de Museus (Lei 11.904/2009, art. 5º, § 1º). Trata-se de conceito fundamental para pesquisadores da área de gestão e preservação museológica.

Ensinamento da Lei:

Lei 11.904/2009, art. 5º, § 1º: “Para os fins desta Lei, consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.”

Exemplo prático: Uma casa histórica imóvel preservada por retratar a vida cotidiana de povos indígenas, ou uma coleção de fotografias móveis documentando o movimento operário local: ambos encaixam-se como bens de referência à identidade, cultura e memória.

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D reproduz com exatidão a redação legal: inclui bens móveis e imóveis; natureza material ou imaterial; tomados individualmente ou em conjunto; que sejam de interesse público; e portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Análise crítica das alternativas incorretas:

  • A: Erra ao mencionar interesse privado e restringe a referência à memória oficial da nação – a lei abrange também a memória dos diferentes grupos formadores.
  • B: Equivoca-se ao excluir bens imóveis, que são claramente incluídos pelo art. 5º, § 1º.
  • C: Limita erroneamente a referência à sociedade e à cultura, omitindo “ambiente natural” e “identidade”. Inclui “ciência e tecnologia”, que não estão explicitados na lei.
  • E: Foca em “identidade nacional” e “memória das pessoas representantes”, distorcendo o conceito plural de memória coletiva da lei. Cita registro oficial pela historiografia, inexistente no texto legal.

Estratégia de Leitura: Atenção a expressões como “diferentes grupos formadores” e à amplitude dos bens, evitando a armadilha de alternativas que restringem ou ampliam indevidamente o conceito legal.

Doutrina: Maria Cecília Londres Fonseca salienta que a musealização visa valorizar a diversidade cultural e os múltiplos grupos históricos brasileiros.

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Os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

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