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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341657 Direito Processual Penal
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I – A falta do pedido de condenação nas alegações finais do querelante é mera irregularidade, sanável através de intimação.

II - A indeclinabilidade do processo consiste na impossibilidade das partes, mesmo por acordo, subtrair do Juízo natural a competência para a causa.

III - A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinar o juízo competente.

IV - O desrespeito ao critério da prevenção gera nulidade absoluta.

V - O concurso formal não configura hipótese de continência.

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

A questão explora competência processual penal, temas de regularidade processual e institutos correlatos, cobrando conhecimento objetivo da letra da lei, doutrina e jurisprudência.


Comentários aos Itens

I – Errado. A ausência de pedido de condenação nas alegações finais do querelante não é mera irregularidade: trata-se de condição de procedibilidade e, se ausente, acarreta extinção da punibilidade. Não cabe intimação para suprir a omissão. (Art. 41, CPP e doutrina de Capez; pegadinha clássica!)

II – Certo. A indeclinabilidade da jurisdição significa que as partes não podem, por acordo, afastar o juízo natural, protegendo o princípio do juiz legal e imparcial (art. 5°, XXXVII e LIII, CF).

III – Errado. O CPP adota a teoria do resultado para fixação da competência (art. 70, CPP). Já o CP adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime (art. 6°, CP). Atenção à diferença doutrinária:
Tourinho Filho destaca que, para competência territorial, vigora a teoria do resultado.

IV – Errado. O desrespeito ao critério da prevenção gera nulidade relativa, não absoluta. (Súmula 706/STF; Nucci, CPP Comentado)

V – Errado. Concurso formal (art. 70, CP) envolve pluralidade de crimes com um só ato, mas a continência (art. 77, CPP) depende de elementos objetivos pessoais.
Concurso formal não gera continência. É exceção da teoria dos concursos.


Alternativas e Pegadinhas

Cada item errado conta pontos na alternativa correta; todos, exceto o II, estão errados. Ou seja, há cinco itens errados – Alternativa E.

Pegadinha: Isso costuma induzir ao erro no item III (confusão entre competência territorial e lugar de consumação) e no IV (nulidade relativa x absoluta).


Exemplo Prático

Se um homicídio tem o último ato em cidade X, mas o resultado morte ocorre em Y, o processo corre em Y, conforme art. 70, CPP — até mesmo se parte dos atos ocorreram em X (teoria do resultado).


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Comentários

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a) ERRADA. Extingue-se a punibilidade, pela perempção, se nas alegações finais, o querelando deixa de formular o pedido de condenação. 60,III do Código de Processo Penal.. Jurisprudência pacífica de todos os tribunais.

art. 60, II: quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do rpocesso a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações. 

b) ERRADA. Indeclinabilidade: "o juiz não pode abster-se de julgar os casos que lhe forem apresentados" (NUCCI, 2008, p. 247);

é, pois, a proibição do non liquet; Começou, tem que ir até o final.

c) ERRADA, A teoria da ubiquidade é a que classifica o lugar do crime. Teoria da ubiquidade ou

mista ou eclética (local da ação ou omissão ou local do resultado).

d) ERRADA. Não gera nulidade, pois competência territorial também se fixa pela prevenção e competência territorial, por exemplo,  é relativa. NO caso, é caso de nulidade relativa (requer demonstração de prejuízo) e não absoluta como na assertiva.

 

e) ERRADA. Concurso formal configura hipótese de continência.

art. 77 CPC, I- CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - REAL -  Um só crime e várias pessoas vinculadas a ele. Duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração

art. 77, II: CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA - FICTA

  Vários crimes que, pela ficção jurídica, configuram apenas 1 crime. há 3 possibilidades (sempre cai em concursos): concurso formal, aberratio actus (erro na execuçao) e aberratio criminis (resultado diverso do pretendido.


disgraça

O artigo 70 do Código de Processo Penal, ao prever que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução", adota claramente a chamada Teoria do Resultado.

Fonte: https://jus.com.br

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