Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.I...
I – A falta do pedido de condenação nas alegações finais do querelante é mera irregularidade, sanável através de intimação.
II - A indeclinabilidade do processo consiste na impossibilidade das partes, mesmo por acordo, subtrair do Juízo natural a competência para a causa.
III - A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinar o juízo competente.
IV - O desrespeito ao critério da prevenção gera nulidade absoluta.
V - O concurso formal não configura hipótese de continência.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O CPP, art. 70, caput, determina a competência, em regra, “pelo lugar em que se consumar a infração”, tornando incorreta a afirmação do item III. No item I, a omissão do pedido condenatório configura perempção apenas nas ações em que somente se procede mediante queixa. Considerados também os demais erros explicados a seguir, são cinco itens errados.
- Na ação em que somente se procede mediante queixa, confronte a ausência de pedido condenatório nas alegações finais com a hipótese de perempção do art. 60, III, do CPP.
- Distinga o dever de prestar jurisdição, próprio da indeclinabilidade, da vedação de alteração convencional da competência, associada à improrrogabilidade.
- Para competência territorial, aplique a regra do lugar da consumação, ressalvadas as exceções; para inobservância da prevenção, lembre que a Súmula 706 do STF reconhece nulidade relativa.
- Ao ler o art. 77, II, do CPP, identifique a remissão histórica ao concurso formal, atualmente disciplinado no art. 70 do CP.
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Comentários
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a) ERRADA. Extingue-se a punibilidade, pela perempção, se nas alegações finais, o querelando deixa de formular o pedido de condenação. 60,III do Código de Processo Penal.. Jurisprudência pacífica de todos os tribunais.
art. 60, II: quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do rpocesso a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações.
b) ERRADA. Indeclinabilidade: "o juiz não pode abster-se de julgar os casos que lhe forem apresentados" (NUCCI, 2008, p. 247);
é, pois, a proibição do non liquet; Começou, tem que ir até o final.
mista ou eclética (local da ação ou omissão ou local do resultado).
d) ERRADA. Não gera nulidade, pois competência territorial também se fixa pela prevenção e competência territorial, por exemplo, é relativa. NO caso, é caso de nulidade relativa (requer demonstração de prejuízo) e não absoluta como na assertiva.
e) ERRADA. Concurso formal configura hipótese de continência.
art. 77 CPC, I- CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - REAL - Um só crime e várias pessoas vinculadas a ele. Duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração
art. 77, II: CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO
OBJETIVA - FICTA
Vários crimes que, pela ficção jurídica, configuram apenas
1 crime. há 3 possibilidades (sempre cai em concursos): concurso formal, aberratio actus (erro na execuçao) e aberratio criminis (resultado diverso do pretendido.
disgraça
O artigo 70 do Código de Processo Penal, ao prever que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução", adota claramente a chamada Teoria do Resultado.
Fonte: https://jus.com.br
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